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II SÉRIE — NÚMERO 96

órgãos com funções deliberativas e executivas das instituições de segurança social. Embora estabeleça que «todos têm direito à segurança social» (artigo 63.°, n.° 1), a Constituição privilegia os trabalhadores. Por um lado, aponta uma concepção laborista da segurança social ao garantir a defesa dos trabalhadores na doença, velhice ou desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Mas sobretudo é dos trabalhadores que a Constituição fala expressamente no que respeita à participação qualificada na gestão das instituições de segurança social, não tendo alargado expressamente tal direito a quaisquer outras organizações.

2 — Ora a legislação publicada a partir de 1977 afastou os representantes sindicais de todas as formas de gestão directa, que haviam conquistado quando em 3 de Outubro de 1974, por despacho do Ministério dos Assuntos Sociais, foram dissolvidas as antigas direcções das caixas de previdência e nomeadas comissões administrativas.

Desde logo, a Lei Orgânica da Segurança Social (Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro), largamente discutida na Assembleia da República em sede de ratificação, nem criou um sistema unificado de segurança social, nem garantiu a participação dos representantes dos trabalhadores, das associações sindicais, na gestão das respectivas instituições. A estrutura de participação é anunciada de modo tão difuso que é remetida para diploma regulamentar. Apenas viriam a ser instalados alguns dos seus órgãos —os conselhos regionais de segurança social — ao abrigo de um mero despacho (com o n.° 49/79, publicado no Diário da República, 2." série, 300, de 31 de Dezembro de 1979).

Este é o primeiro diploma que afasta efectivamente os trabalhadores, a pretexto de chamar à participação outras entidades, e que remete todos para estruturas meramente consultivas. Na circunstância só não foi declarado inconstitucional por ter sido considerado que o conteúdo efectivo da participação das associações sindicais não estava expressamente indicado naquele decreto-lei, pelo que só através da sua regulamentação se poderia avaliar em definitivo da sua constitucionalidade ou não (cf. Resolução n.° 105/79, Diário da República, l.° série, n.° 93, precedida do parecer n.° 7/79 da Comissão Constitucional).

Em 22 de Abril de 1980 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.° 462/1, tendente a garantir a participação das associações sindicais na gestão das instituições de segurança social. O projecto viria a ser rejeitado em 28 de Maio desse mesmo ano pela então maioria AD.

Meses depois, o Despacho n.° 18/81 (Diário da República, 2.a série, n.° 94, de 23 de Dezembro de 1981), ao definir a composição dos conselhos regionais de segurança social veio colocar os representantes dos trabalhadores em posição fortemente minoritária. Os conselhos surgem constituídos por:

Quatro representantes dos municípios da área abrangida pelos centros regionais:

Ouatro representantes das associações sindicais;

Quatro representantes das IPSS, dos quais um, pelo menos, representa as misericórdias do distrito.

A presidência foi atribuída ao presidente da comissão instaladora do centro de nomeação da responsabilidade exclusivamente governamental ...

Estes conselhos não vieram na prática a funcionar. Na sua maioria nem sequer foram instituídos; as reuniões, quando efectuadas, foram irregulares e muitas vezes não se realizaram por falta de quórum. São frequentes os casos em que nem orçamentos nem planos foram sequer apreciados. Os conselhos burocratizaram. Em vez de permitirem, impediram uma efectiva participação.

Ora, a situação agravou-se ainda mais com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 26/83, de 21 de Março, que alterou a composição dos conselhos, que passaram a incluir dois representantes das associações sindicais, dois representantes das associações patronais, dois das IPSS, dois das autarquias, um representante dos trabalhadores do centro regional, um representante das associações de famílias e um representante das associações dos reformados, sob a presidência do director do centro reginal. A representação dos trabalhadores foi diluída: são dois entre doze membros. Simultaneamente, foram alteradas as atribuiçõss dos conselhos, retirando-se-lhes poderes, no que respeita à definição da política e objectivos do sector e ao contributo para a elaboração da legislação de âmbito geral. Do mesmo passo, os centros regionais de segurança social foram transformados em órgãos meramente executivos da política definida a nível central, o que se traduz numa restrição da descentralização antes encetada. O efectivo órgão de gestão — o conselho directivo — surge composto por um presidente e dois ou quatro vogais, todos de nomeação governamental.

Em 14 de Agosto de 1984 foi publicada a Lei n.° 28/84, Lei da Segurança Social, que determina, designadamente, que:

O aparelho da Segurança Social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social (artigo 6.°);

A definição da política, objectivos e prioridades é assegurada pelo Conselho Nacional de Segurança Social, sendo regulamentadas por lei as respectivas atribuições, competências e composição;

Serão definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social.

Ora, e porque, não obstante tenham decorrido quase dois anos, a Lei n.° 28/84 continua por regulamentar, mantém-se a situação abertamente inconstitucional anteriormente referida e que importa alterar.

3 — A garantia constitucional da presença de representantes dos trabalhadores a todos os níveis de gestão da Segurança Social traduz o reconhecimento de que são os trabalhadores, aqueles que vivem dos rendimentos do trabalho assalariado, que mais directamente interessados estão na boa gestão das instituições de segurança social.

A Segurança Social movimenta actualmente verbas que em 1985 rondaram os 300 milhões de contos. Destes, quase 250 milhões de contos são receitas provenientes de descontos nos salários dos trabalhadores. Em democracia, a sua gestão deve ser límpida e transparente. Os «sacos azuis», as benesses aos amigos ou