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II SÉRIE — NÚMERO 96

social, designadamente os que envolvam alterações do âmbito dos níveis e condições de atribuição das prestações, da taxa de contribuições e da estrutura do.sistema;

b) Aprovar os planos, orçamentos e contas da Segurança Social e assegurar o acompanhamento da execução do plano e do orçamento;

c) Discutir e dar parecer sobre os relatórios das comissões, que lhe são submetidos por estas com periodicidade semestral.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos com a presença da maioria dos.membros do Conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 7.° (Conselhos directivos)

1 — Os conselhos directivos das instituições de segurança social são constituídos por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Governo, três representantes das associações sindicais, um dos quais exercerá funções de tesoureiro, e um representante dos trabalhadores autónomos.

2 — No âmbito das suas atribuições, cabe aos conselhos directivos, nomeadamente:

a) Atribuir prestações;

6) Promover a elaboração dos planos, anual e plurianual, e dos orçamentos;

c) Elaborar o relatório e pontas;

d) Contribuir para a definição da política do sector;

e) Exercer a tutela das instituições particulares de solidariedade social;

f) Promover e assegurar a informação aos beneficiários e contribuintes dos seus direitos e. obrigações no sistema;

g) Assegurar e implementar programas de formação dos trabalhadores da Segurança Social;

h) Promover a execução de outras acções determinadas pelo funcionamento do sistema de segurança social.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 8.°

(Conselhos regionais de segurança social)

\ — Cada conselho regional de segurança social é integrado pelo presidente do conselho directivo do respectivo centro regional, que presidirá, cinco representantes das associações sindicais, um representante dos trabalhadores autónomos, um representante das associações de reformados, um representante das associações de deficientes um representante das instituições particulares de solidariedade social sem fins lucrativos, dois representantes das autarquias da área e um representante dos trabalhadores do respectivo centro regional.

2 — Cabe ao conselho, nomeadamente:

a) Aprovar os planos, orçamentos e contas do respectivo centro regional;

b) Acompanhar a acção dos conselhos directivos, em especial no que diz respeito à acção social;

c) Propor medidas tendentes à melhoria do sistema de segurança social;

d) Promover a informação dos beneficiários do sistema sobre os seus direitos.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de. votos com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II Designação e estatutos dos representantes

Artigo 9.°

(Representantes das associações sindicais)

1 — Os representantes das associações sindicais são. designados pelas associações mais representativas, segundo os seus próprios critérios, só sendo removíveis e substituíveis pelas instituições que os tiverem designado ou a seu próprio pedido.

2 — Na representação sindical serão utilizados, sempre que possível, critérios de âmbito geográfico, a fim de fazer coincidir o âmbito das associações sindicais com o do órgão ou comissão em que haja lugar a representação.

3 — Os representantes das associações sindicais exercerão um mandato correspondente a três anos.

Artigo 10.° (Representantes de outras entidades}

1 — Os represenantes dos trabalhadores das instituições de segurança social são eleitos por sufrágio directo realizado nos respectivos locais de trabalho.

2 — Os representantes das demais entidades com direito de participação no sistema de segurança social são designados pela forma que for decidida pelas associações ou autarquias interessadas, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.

Artigo 11.° (Estatuto)

1 — Os representantes das associações sindicais e das demais entidades com participação na estrutura da segurança social:

a) Actuam com autonomia e independência face aos departamentos e serviços do Estado;

b) Cozam de estatuto idêntico aos dos restantes membros dos órgãos em que participam, designadamente quanto à duração do mandato, sem prejuízo do que especificamente é definido na presente lei;