O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1986

3641

Na verdade, não só se fala indevidamente de baldios, a propósito de realidades que náo o são. como prosseguem, a tal propósito, tentativas dc uniformização, a que, apesar de tudo, -i trad«ção e os usos conseguem resistir, nalguns casos ao iongo de séculos

Independentemente de tradições por vezes seculares, o tempo se encarregou também de consolidar novas realidades.

Assim, é inútil procurar hoje terrenos baldios sem aptidão e uso agrícola ou florestal.

Os terrenos baldios, existentes em muitas freguesias para utilização de águas, minas, pedreiras, etc. ou foram individualmente apropriados ou. não o tendo sido, devem ser excluídos do comércio jurídico e integrar o domínio público da autarquia em que se localizam.

A questão é, aliás, pacífica, mas vale a pena esclarecê-la, porquanto uma outra confusão reinante é estender o regime apropriado a terrenos de uso agr.-cola ou florestal a todos os baldio;;.

Também no que se refere aos (errenos de aptidão e uso agrícola, poucos ou nenhuns restarão que possam classificar-se como baldios.

A proximidade dos lugares habitados, que lhe« permitiria o uso, e a necessidade de cultivo inerente à sua utilização agrícola determinaram também que. mais ou menos rapidamente, tivessem cessado as suab características de bens comunais para terem sido apropriados individualmente.

Ê preciso, portanto, ter consciência de que o problema da manutenção, através dos tempos, de formas comunitárias de utilização de terrenos só se coloca em relação a terrenos de aptidão florestal, utilizados como tal ou para a pastorícia.

Nenhuma razão existe para que os terrenos chamados «baldios» não devam integrar o domínio público da autarquia em que se localizam, exceptuados os casos dos terrenos com aptidão e uso florestal, explorados em comum pelos moradores ou vizinhos desse terreno, independentemente da circunscrição administrativa em que se inserem.

Devem também introduzir-se regras que assegurem a anulação dos actos de ocupação.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — Os baldios são bens em comunidade ou de propriedade comunal.

2 — São considerados baldios os terrenos com apti-ção florestal que, tradicionalmente e sem interrupção por facto próprio, são usados e fruídos pelos residentes na freguesia ou freguesias em cujo território se incluem.

ARTIGO 2.»

1 — Os baldios são insusceptíveis de divisão e de apropriação privada ou pública, por qualquer forma ou título, e encontram-se fora do comércio jurídico.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, à partir do início da vigência da presente lei são apropriáveis por usucapião, desde que a posse seja pública.

ARTIGO 3.°

1 — São nulos os actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação por entidades particulares ou públicas de terrenos baldios, no todo ou em parte.

2 — São igualmente nulos os arrendamentos ou quaisquer outras formas de cedência contratual de direitos de uso sobre terrenos baldios ou sobre as árvores ou outras plantações aí existentes.

3 — A nulidade acarreta a das transmissões subsequentes, indepedentemente da boa fé de terceiros.

ARTIGO 4.°

1 — Têm legitimidade para anular os actos ou negócios jurídicos referidos no artigo anterior e para anular os actos ou negócios jurídicos previstos no Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro:

a) As assembleias de compartes previstas no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;

b) A junta ou juntas de freguesia da área da situação dos prédios apropriados;

c) A câmara ou câmaras municipais da área de situação dos referidos prédios;

d) O Ministério Público.

2 — A anulação dos actos ou negócios jurídicos a que se refere o número anterior pode ser efectivada através da acção popular prevista no artigo 369.° do Código Administrativo.

ARTIGO 5."

1 — A administração dos baldios compete às respectivas comunidades de vizinhos utentes, nos termos regulados pelas assembleias de utentes e de acordo com os usos, costumes e conveniências da economia local.

2 — São utentes os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição.

ARTIGO 6."

1 — A assembleia de utentes, cujos trabalhos serão dirigidos por utente para tal designado, poderá ser convocada por um número de utentes não inferior a dez ou pelos utentes encarregados de administrar o baldio.

2 — A competência da assembleia e a dos utentes encarregados de administrar o baldio são as que resultam dos usos, costumes e conveniências da economia local.