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S DE SETEMBRO DE 1986

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b) Administrar o património e recursos económicos da associação;

c) Executar o orçamento da associação;

d) Representar a associação em juízo e fora dele.

2—.A constituição inicial do conselho executivo e as suas alterações constarão de acta lavrada por notário, da qual será enviada uma cópia autenticada para a autoridade administrativa competente, que ficará a fazer parte integrante do processo.

3 — O presente artigo não se aplica às associações de estudantes do ensino secundário, objecto de regulamentação própria.

ARTIGO 6."

As associações juvenis já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma deverão adaptar os seus estatutos às normas nele consagradas.

ARTIGO 7."

Os critérios a observar na concessão de apoios às associações juvenis, bem como a sua definição, serão objecto de diploma próprio.

ARTIGO 8."

As associações juvenis reger-se-ão, em tudo o que não contrarie este diploma, pelo Decreto-Lei n.° 597/ 74, de 7 de Novembro, e pelas normas dos artigos 157." e seguintes do Código Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. — O Primeiro-M inistro, Aníbal António Cavaco Silva.

Nota justificativa

Os jovens constituem um dos estratos mais dinâmicos da sociedade. O associativismo juvenil é uma das manifestações mais demonstrativas deste dinamismo, que contribui para a inserção social dos jovens.

Esta situação tem-se revelado de grande importância, sobretudo a nível local, onde os jovens, organizados em torno de problemas concretos, têm encontrado soluções bastante adequadas. A inexistência de mecanismos legais que proporcionem condições mínimas para o aparecimento e funcionamento das associações juvenis com associados menores de 18 anos entrava o fortalecimento du movimento associativo de jovens.

Dando seguimento a um dos objectivos do Programa do Governo no domínio do associativismo juvenil, garante-se através deste diploma o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e definem-se as associações de jovens cuja personalidade jurídica se adquire com a celebração da escritura pública da sua constituição.

Este diploma constitui um primeiro passo para o reconhecimento da importância que hoje assumem as associações de jovens e a consequente participação de menores de 18 anos.

PROPOSTA DE LEI N/ 42/IV

SUBSÍDIO DE INSULARIDADE NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Se as condições geográficas do arquipélago da Madeira e a existência de interesses particulares das populações que nele habitam justificaram, no plano dos princípios, a autonomia político-administrativa, também condicionaram e limitaram, como não pode deixar de ser, as condições de vida dos seus habitantes, inseridas numa comunidade territorial de economia e recursos muito débeis, a qual importa cerca de 75 % dos bens de consumo, ademais onerados com as despesas de transporte e com outros componentes externos na fixação real dos preços.

Por outra parte, as actividades turísticas, com o seu peso relevante na economia regional, acarretam naturais acréscimos no custo de vida e a perda do poder aquisitivo das populações, face aos salários reais.

Considerando que os mencionados agravamentos, de ordem geral, procedentes da insularidade, se repercutem, necessariamente, nas condições de vida de todos os trabalhadores por conta de outrem, bem como dos reformados e pensionistas, dificultando também substancialmente o recrutamento fora da Região de trabalhadores dos sectores técnico e profissionalizado;

Considerando que a procura de uma saída para esse problema não é facto novo na Região, na medida em que existiram já contratos colectivos de trabalho que consagraram para além do salário uma verba destinada a enfrentar esta desigualdade e existem ministérios que assumem o encargo nacional da correcção desta desigualdade concedendo um subsídio a título de custos de insularidade:

Impõe-se legislar no sentido de uma solução global para a correcção de tal desigualdade.

Considerando, enfim, que no n.° 1 do artigo 231.° da Constituição se estabelece uma obrigação mútua de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais autónomos, realçando devidamente a especial responsabilidade dos órgãos de soberania no desenvolvimento económico regional, visando a correcção das desigualdades ou procurando atenuar, noutra perspectiva, os custos de insularidade.

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229." da Constituição, propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE 1

1 — Na Região Autónoma da Madeira, o vencimento base dos trabalhadores e agentes é acrescido, a título de custo de insularidade, de um adicional equivalente a 10% do salário mínimo nacional mais 5 % do respectivo vencimento base.

2 — Os pensionistas beneficiam do adicional previsto no número anterior, tendo como base a respectiva pensão, desde que residam na Região Autónoma da Madeira.

3 — Os beneficiários do subsídio de desemprego tem um acréscimo de 15 %.