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12 DE SETEMBRO DE 1986

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cicio indicados no quadro n.° 2 seriam substancialmente acrescidos.

3 — A gestão da Mundet, L.*1:

3.1—A empresa Mundet, L.0*, foi intervencionada por resolução do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1975, publicada no Diárin do Governo, 1." série. n.° 190, de 19 de Agosto de 1975.

As razões que motivaram o Estado a intervir na empresa são as constantes no r>.° 2 da referida resolução, que em parte se transcreve:

Imediatamente a seguir ao 25 de Abril os trabalhadores levaram a cabo um amplo saneamento, não só da gerência, mas também dos quadros superiores da empresa.

3.2 — Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 239/77, de 15 de Setembro, foi determinada a cessação da intervenção do Estado na empresa a partir de 1 de Outubro de 1977, por restituição aos ti- • tulares.

Esta mesma resolução estabeleceu as condições em que a empresa era restituída, entre as quais avulta a de «os titulares da empresa se declararem dispostos a recorrer à actuação de gestores profissionais qualificados em sua representação».

3.3 — Pretendendo que a Mundet se transformasse em empresa de economia mista, os trabalhadores ofereceram forte oposição à desintervenção, chegando ao ponto de interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e impedindo a entrada nas instalações da empresa dos titulares e dos seus representantes.

3.4 — Procurando ultrapassar esta situação, o Conselho de Ministros, por resolução de 3 de Novembro de 1977, nomeou um administrador por parte do Estado (engenheiro Manuel da Silva Soaires), o qual acabaria também por ser impedido de entrar nas instalações da firma.

3.5 — Tendo em consideração tratar-se de uma firma ' com forte implantação no mercado externo, e com grande relevância no plano do emprego em zonas politicamente sensíveis, o Ministério da Indústria e Energia interveio activamente no conflito, tendo conseguido em 1 de Março de 1978 firmar um acordo entre as partes em litígio, acordo este que, essencialmente, estabeleceu que:

A gerência da empresa será exercida por cinco elementos — a sócia maioritária e um gerente designado por ela, um administrador por parte do Estado e por dois elementos que sejam da confiança expressa dos trabalhadores (um para o Seixal e outro para o Montijo).

3.6 — O regime de gestão assim instituído passou a funcionar com as seguintes individualidades:

a) Representação da entidade patronal:

D. Paula Mundet;

Dr. Otão da Silva Pinto;

6) Representação dos trabalhadores:

José Neves (director da fábrica do Seixal); Mário Tiago (director àa fábrica do Montijo);

c) Administrador por parte do Estado:

Engenheiro Manuel Vidigal, nomeado por resolução do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1978 — Diário da República, 2." série, de 8 de Outubro de 1978, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 44 722, de 24 de Novembro de 1962.

3.7 — O acordo firmado no MIT não provocou qualquer alteração dos estatutos da empresa e constituiu uma actuação transitória com vista a ultrapassar uma situação de impasse em que se caíra e que certamente conduziria a um encerramento da empresa.

3.8 — A constituição da gerência que atrás se indicou sofreu posteriormente diversas alterações.

Assim, o Dr. Otão da Silva Pinto foi a breve prazo e por iniciativa da sócia maioritária substituído pelo economista Dr. António Miguel Teles da Silva, o qual, em Maio de 1984, seria por sua vez substituído pelo Sr. Joaquim Manuel Mourato Costa.

Este último, tendo sido objecto de contestação por parte do administrador do Estado, da comissão de quadros e de trabalhadores da empresa, acabaria também por ser demitido em assembleia geral de sócios realizada em 10 de Dezembro de 1985.

3.9 — Nesta conformidade, a gerência da empresa ficou entregue, a partir daquela data, à D. Paula Mundet, aos dois representantes dos trabalhadores e ao representante do Estado.

3.10 — Na assembelia geral de sócios atrás referida ficou também decidido que a sócia maioritária cederia 44,8 % do capital social que detinha na firma ao Sr. Dr. Manuel Cotta Dias, pelo que firmou nesse sentido o respectivo contrato-promessa.

Sucedeu, porém, que pouco tempo depois a sócia maioritária (D. Paula Mundet) seria assassinada na sua residência do Estoril e sem que o contrato de cedência de parte das suas quotas se pudesse transformar em definitivo.

Para complicar ainda mais esta situação os herdeiros directos de D. Paula Mundet repudiaram a herança, devido à lastimosa situação financeira com que vieram a deparar, estando neste momento a definição da propriedade da maioria das quotas da firma dependente da atitude que vier a ser tomada por um sobrinho daquela senhora.

4 — O contrato de viabilização:

4.1 — A Mundet foi desintervencionada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 239/77, de 15 de Setembro, a qual, entre outras disposições, estabelecia um prazo de 90 dias para os titulares da empresa apresentarem uma propositura de contrato de viabilização, com o reconhecimento da prioridade prevista no n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril.

4.2 — Pretendendo que a Mundet se transformasse em empresa de economia mista, com o capital social repartido entre o Estado e os trabalhadores, estes ofereceram forte oposição à desintervenção, a qual só viria a ter lugar em 1 de Março de 1978, por um acordo firmado no MIT.

Daqui resultou que a empresa somente apresentou os elementos necessários à propositura do contrato de viabilização em Setembro de 1978, isto é, quase um ano depois da data da resolução que determinou a cessação da intervenção.