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24 DE OUTUBRO DE 1986

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maior proporção (50%) de isenção definitiva ou de não sujeição ('), seguida da isenção temporária (=17%), da redução de taxa e, em número muito limitado (20),

de isenção temporária conjugada com redução de taxa ou de regime geral com isenção temporária ou com redução de taxa.

QUADRO N.° 1

Distribuição da matéria colectável, colectas e número de contribuintes por grupos de tributação (1984)

(Valorai «111 conto*)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Contribuição industrial

Fonte: Dados primários do 11MF.

QUADRO N.° 2

Distribuição dos contribuintes (grupo A) por regimes de tributação (1984)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Dados do I1MF — pedido n.° 186, de 15 de Maio de 1986 (veja anexo).

Deve realçar-se que, mesmo nos casos em que auferem de isenção temporária e de redução de taxa, os contribuintes podem efectuar deduções ao lucro tributável ou ainda beneficiar simultaneamente de outras vantagens fiscais não quantificáveis directamente.

Chama-se ainda a atenção para um provável envie-samento que porventura existirá nos resultados da quantificação dos benefícios fiscais, no que concerne às empresas do grupo A, que desenvolvem conjuntamente actividades sujeitas ao regime geral e a redução de taxa e ou isenção temporária, isenção definitiva ou não sujeição.

De facto, são essas empresas, nos termos do artigo 22.° do Código da Contribuição Industrial, obrigadas a autonomizar claramente na declaração modelo n.° 2 — anexo B — os resultados respeitantes a cada uma das actividades, para o que deverão recorrer a critérios de imputação na repartição dos custos e provei-

(') Resultando os dados em análise de declaração modelo n.° 2, tal significa que se está perante situações em que as entidades abrangidas pela «isenção definitiva» ou «não sujeição» não estão dispensadas da obrigação de entrega da declaração modelo n.° 2, como é o caso das cooperativas.

tos comuns. As dificuldades ligadas à determinação correcta dos critérios de imputação, conjugadas com a falta de um controle adequado, conduzirão, em certos casos, a um «desvio» de resultados da actividade sujeita ao regime geral para as actividades beneficiadas com desagravamentos, com que não foi possível entrar em linha de conta nos cálculos efectuados.

4.2 — No grupo B, que abrange 25,5 % dos contribuintes sujeitos a contribuição industrial, e a que corresponde 15,3 % da receita total deste imposto, o número de sujeitos passivos (557, em número) que auferem desagravamentos fiscais é relativamente reduzido, quer se trate de deduções ao lucro tributável, quer de reduções de taxa ou mesmo de isenções. Em termos relativos, a proporção é aproximadamente de 0,5 %.

Contrariamente ao que sucede no grupo A, não existem contribuintes que cumulativamente desenvolvam actividades sujeitas a redução de taxa ou a isenção temporária/definitiva e efectuem deduções ao lucro tributável. Com efeito, apenas os contribuintes com actividade sujeita ao regime geral — em número de 531 — efectivam deduções ao lucro tributável fixado.