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24 DE OUTUBRO DE 1986

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Beneficiando apenas de situações de isenção temporária ou definitiva, os diplomas e disposições mais invocados foram, por um lado, o artigo 18.° do Código da Contribuição Industrial, que abrangeu, nomeadamente, o sector agrícola e o do aluguer de máquinas e equipamentos do mesmo sector (CAE 833), e que foi responsável por 25 das 44 isenções identificadas; e, por outro, o sistema integrado de incentivos ao investimento, em oito situações ligadas ao sector industrial (').

(') A circunstância de surgirem contribuintes do grupo C abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 194/80 poderá ser explicável pelo facto de as condições de acesso àquele sistema de incentivos apenas exigir [cf. artigo 6.°, alínea c)] uma «contabilidade adequada às análises requeridas por aquele diploma», não pressupondo, assim, a existência de uma contabilidade regularmente organizada.

Em termos de lucro tributável isento, tal não representou mais do que 16% do total do valor das isenções, significando uma isenção média de 31,6 contos por contribuinte.

Nesta medida, são mais importantes as isenções definitivas e não sujeições de que foi tecnicamente possível ter conhecimento, pois, abrangendo apenas seis casos, totalizaram 4 200 contos (68 % do lucro tributável isento), com uma isenção média por cada contribuinte de 707 contos. Destas situações quatro não assumem propriamente o carácter de benefício, já que, concedidas ao abrigo do artigo 14.°, n.° 25, do Código das Contribuições e Impostos, visam evitar a dupla tributação dos rendimentos da actividade agrícola.