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II SÉRIE — NÚMERO 2

QUADRO N.° 8

Benefícios derivados de regimes especiais de tributação por diploma e CAE — Grupo A (número de vezes que foram Invocados) (1904)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Dados primários do IIMF — pedido n.° 246, de 30 de Maio de 1986 (veja anexo).

O regime de isenção temporada é concedido em 63 % dos casos pelo Decreto-Lei n.° 194/80 (SHI); em 18,9% resulta de «outros diplomas»; em 7,9% das Leis n.os 2073 e 2081, e em 4,7% dos contribuintes da Lei n.° 3/72.

O Decreto-Lei n.° 194/80 tem aplicação na grande maioria dos sectores, não obstante se verificar uma maior incidência nos sectores 38 (fabricação de produtos metálicos e de máquinas, equipamentos e material de transporte), 32 (indústrias têxteis, do vestuário e do couro) e 33 (indústrias da madeira e cortiça).

As Leis n.°5 2073 e 2081 (revogadas pelo Decreto--Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, que prevêem isenção de contribuição industrial por um período de dez anos, seguido de um período de quinze anos, com redução de taxa, têm uma utilização quase exclusiva no sector 63 (restaurantes e hotéis).

O aparecimento de contribuintes inseridos noutros sectores de actividade, abrangidos por este diploma, indicia que se tratará de situações de actividade mista e em que a actividade principal não é a de carácter turístico.

Por seu turno, a isenção permitida pela Lei n.° 3/72 (que também prevê redução de taxa por um período máximo de quinze anos) beneficia essencialmente as empresas dos sectores 32 e 36 (indústrias dos produtos

minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão).

Nos casos de não sujeição a contribuição industrial, os fundamentos são, em 46,6% dos contribuintes, o Decreto-Lei n.° 456/80 (regime fiscal das cooperativas) e em 38,7%, «Outros diplomas».

O beneficio do Decreto-Lei n.° 456/80 tem reper-cusão na generalidade dos sectores de actividade, embora revele maior aplicação nos sectores 50 (construção civil e obras públicas) e 62 (comércio a retalho).

Da isenção definitiva (de carácter técnico concedida pelo n.° 25 do artigo 14.° do Código das Contribuições e Impostos (aplicável aos rendimentos da actividade agrícola) aproveitam 194 contribuintes, que se distribuem por quase todos os sectores de actividade, levando a concluir que se trata de empresas com regime de tributação mista, isto é, com actividade sujeita e isenta, pois se a actividade fosse exclusivamente agrícola não procederiam à entrega da declaração modelo n.° 2

A desagregação deste tipo de benefícios por sectores de actividade evidencia que o sector 62 (comércio a retalho) atinge a maior concentração de benefícios concedidos essencialmente por «Outros diplomas», pelo Decreto-Lei n.° 456/80 e pelo n.° 25 do artigo 14.° do Código das Contribuições e Impostos.