O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 1986

348-(617)

O recurso a este tipo de benefício concentrou-se na sua maior parte, tanto em número, como em valor, nos sectores 32 (industrias têxteis, do vestuario e do couro), 38 (fabricação de produtos metálicos e de máquinas, equipamento e material de transporte) e 31 (industrias de alimentação, bebidas e tabaco), assumindo todavia maior expressão, em termos médios unitários, no sector 72 (comunicações).

Com acentuado impacte no conjunto das deduções, emergem também as efectuadas nos termos do artigo 44.° do Código das Contribuições e Impostos (lucros reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o fomento da economia nacional), com 613 utizações (20% do total) e 6226 milhões de contos (6% do total).

Embora este benefício se distribua por quase todos os sectores de actividade, revela-se mais significativo nos sectores 32 e 38 (22% e 18,6% do total, respectivamente).

As deduções efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 74/74 e que respeitam, nos termos da Lei n.° 3/72, aos valores dos investimentos em bens de equipamento de que resultem novos processos de fabrico (diploma já revogado pelo Decreto-Lei n.° 194/80), repartem-se essencialmente (ainda que com pouca relevância em número e valor) pelos sectores das indústrias transformadoras (divisão 3 do CAE), electricidade, gás e água (divisão 4) e construção e obras públicas (divisão 5). Como é evidente, as deduções desta natureza surgem com maior destaque (38% do número de utilizações totais e 55 % do valor total) no sector 50, excluído da aplicação do Decreto-Lei n.° 194/80.

As categorias de deduções a que os contribuintes recorreram em menor grau são: as prevista na Lei n.° 2134 (deduções por investimentos, não acumuláveis com outros benefícios da mesma natureza); no Decreto--Lei n.° 144/81 (deduções por investimento e aplicáveis as sociedades de investimento); no Decreto-Lei n.° 311/82 (aplicável às sociedades de locação financeira);

no Decreto-Lei n.° 312/82 (deduções por investimentos efectuados em instalações que utilizem energias alternativas renováveis), e no Decreto-Lei n.° 409/82 (deduções correspondentes aos dividendos colocados à disposição dos accionistas).

No que concerne às deduções efectuadas sem que os contribuintes indiquem expressamente os diplomas que as fundamentam e que constituem um «bloco residual» com relativo peso [234 utilizações (7,6 % do total) e 4723 milhares de contos (4,5% do total)], elas centram-se, sobretudo, nos sectores 32 e 63 (restaurantes e hotéis).

Os sectores de actividade com maior incidência de deduções, pelos números e valores atingidos, são: sector 32 (25 % do número total de utilizações e 11 % do valor total); sector 31 (8,7% do número total de utilizações e 5% do valor total), e sector 38 (14% do número total de utilizações e 5% do valor total), os quais são igualmente os sectores que absorvem a maior fatia de deduções resultantes de exportações.

6.1.2 — Os dados obtidos sobre o número de contribuintes do grupo A que beneficiam de redução de taxa, isenção (temporária ou definitiva) e não sujeição — quadros n.M 7 e 8 — são recolhidos a partir dos quadros 061, 062 e 063 do anexo B da declaração modelo n.° 2, cuja revisão se impõe com alguma urgência, justificada quer pela necessidade de serem substituídas as referências aos diplomas que não têm qualquer utilização (Decreto-Lei n.° 401/70 e Decreto-Lei n.° 117/71) por outros diplomas mais recentes e de âmbito geral, como ainda de introduzir algumas correcções e anomalias actualmente existentes, nomeadamente a passagem da Lei n.° 4/73 da «isenção temporária» para a «não sujeição».

De facto, a falta de actualização destes quadros tem como efeito que 705 contribuintes, representando 30% do total (de contribuintes que fornecem elementos), invoquem, como fundamento dos benefícios concedidos, «outros diplomas», sem que haja qualquer possibilidade de destrinçar os mais utilizados.

QUADRO N.° 7

Grau de utilização de regimes especiais de tributação por diplomaa, no grupo A da contribuição Industrial (1984)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Dados primários do IIMF — pedidos n.°' 221 e 222, de 26 de Mario de 1986 (veja anexo).

f