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24 DE OUTUBRO DE 1986

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Também os sectores 38 e 31 absorvem uma parte significativa dos beneficios previstos no Decreto-Lei n.° 194/80, em «Outros diplomas» e no Decreto-Lei n.° 456/80.

No sector 50 assume um peso relevante o beneficios de não sujeição a contribuição industrial, constante do Decreto-Lei n.° 456/80, e no sector 63, como já atrás se referiu, têm especial impacte os beneficios concedidos pela Leis n.05 2073 e 2081 e por «Outros diplomas».

6.2 — Grupo B

6.2.1 — As deduções ao lucro tributável apuradas no grupo B da tributação e constantes das declarações modelos n.°* 3 e 3-A (respectivamente, nos quadros 27 e 26) traduzem-se, como foi referido no ponto 5.2, em desagravamentos efectivos, pois é prática que os valo-

res são nela inscritos até à concorrência do lucro fixado.

Assim, verifica-se pela análise do quadro n.° 9 do presente relatório que, neste âmbito, a fonte legislativa mais utilizada é constituída pelos Decretos-Leis n.°5 194/80 e 132/83 (sistema integrado de incentivos ao investimento), explicativa, em termos numéricos, de mais de 507o das situações de benefício. Porém, em termos de valor, as deduções são mais significativas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 408/80, já que para um total de 196 contribuintes as deduções decorrentes dos chamados incentivos à exportação totalizam mais de 450 000 contos.

Em termos médios, portanto, enquanto as deduções no âmbito do SIII atingem um montante de 543 contos, os incentivos às actividades exportadoras ultrapassam em média os 2300 contos por contribuinte abrangido.