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24 DE OUTUBRO DE 1986

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No seu conjunto estes dois diplomas representam mais de 95% das deduções totais do grupo B, dado que as efectuadas ao abrigo da Lei n.° 3/72 (significativas só para o sector da construção civil) ou do Decreto-Lei n.° 312/82 (energias alternativas) são de pouca relevância global.

As deduções ao lucro tributável, que só foram detectadas no regime geral, segundo se crê devido não só as características próprias do apuramento dos resultados para efeitos fiscais neste grupo e à própria «arrumação» da informação no impresso da declaração de rendimentos, totalizaram, assim, 645 700 contos, beneficiando 531 dos 123 000 contribuintes nele tributados.

Em termos sectoriais, as actividades relacionadas com as indústrias têxteis, do vestuário e do couro (CAE 32) são das mais beneficiadas, com um total de 164 deduções, num valor global de 224 500 contos (média de 1370 contos por contribuinte), sendo 75% (ou seja, 167 000 contos) provenientes dos incentivos à exportação.

Extremamente importante é, também neste grupo o conjunto de beneficios auferidos pelo sector do comércio grossista (CAE 61), que pela actividade exportadora reduz em cerca de 193 000 contos os seus resultados para efeitos fiscais. Tal corresponde a uma dedução média superior a 5000 contos para cada um dos 36 contribuintes abrangidos.

Entre os sectores em que os montantes das deduções se aproximam dos 1000 contos por contribuinte contam-se ainda o 34 (indústria do papel e artes gráficas), 35 (indústrias químicas e derivados do petróleo), 39 (outras indústrias transformadoras), 50 (construção e obras públicas) e 71 (transportes e armazenagem).

6.2.2 — Os desagravamentos fiscais que se concretizam através de reduções de taxa e isenções (temporárias e definitivas) são pouco significativos, quer em termos de número de beneficiários, quer de valor que tais beneficios atingem.

Na situação de redução de taxa só foi possível identificar cinco contribuintes, todos no sector dos «restaurantes e hotéis», que totalizaram 4,2 milhares de contos. Desses cinco contribuintes três beneficiaram deste regime a partir do Decreto-Lei n.° 423/83, diploma regulamentador da utilidade turística que permite a redução até 50% da base de tributação da contribuição industrial.

A isenção temporária abrangeu no ano de 1984 e no grupo B 25 contribuintes, 23 dos quais ao abrigo do SIII. O total do lucro isento foi de 26 200 contos, repartido por onze sectores de actividade, e rondando em termos médios um montante de 1000 contos por contribuinte.

Finalmente foram identificados dois contribuintes na situação de isenção definitiva ou não sujeição, não possibilitando as fontes informativas disponíveis o conhecimento da legislação que o determinou.

6.3 — Grupo C

O conjunto de benefícios fiscais e desagravamentos que, potencialmente, abrangem os contribuintes tributados pelo grupo C da contribuição e impostos são em número reduzido, a isso conduzindo o facto de se tratarem de contribuintes em nome individual, com um nível empresarial e organização contabilística normalmente rudimentar, o que condiciona, inclusive, o método legalmente instituído de determinação dos seus resultados para efeitos fiscais.

Deste modo, não surpreende que no trabalho efectuado apenas tenham sido identificadas 44 situações de desagravamento fiscal, num total superior a 300 000 contribuintes tributados neste grupo (veja quadro n.° 10). Também em termos de rendimentos abrangidos por regime especial de tributação, o seu montante é diminuto, quer em termos globais (6,2 milhares de contos), quer em percentagem de matéria colectável sujeita a impostos no grupo C (menos de 1%).