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24 DE OUTUBRO DE 1986

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Entretanto, entre as medidas adequadas que a Comissão tem de apresentar, aquando da formulação das suas propostas visando realizar o mercado interno, cm ordem a ter em conta a amplitude do esforço que certas economias com diferenças de desenvolvimento têm dc suportar, algumas podem assumir a forma de derrogações, que devem ir sendo temporariamente balizadas, embora nada proíba a sua prorrogação sempre c enquanto necessário.

c) No que diz respeito ao plano da investigação c desenvolvimento tecnológico, há que recordar que dos três tratados comunitários só o EURATOM (CEEA) contém disposições relativas às actividades dc investigação e desenvolvimento, mas referindo-se unicamente à utilização pacífica da energia nuclear, no quadro do qual se criou o centro comum de investigação (CCR), que executou o programa de investigação com encargos repartidos e montou processos de coordenação dos projectos de investigação nacionais.

Depois de Tchernobyl creio que todo o espírito deste Tratado está em crise, um grande debate está em marcha dentro da CEE, mas esta é outra questão que não se prende directamente com o tema e a que me referi recentemente em exposição publicada no Povo Livre, de 12 de lunho passado.

Os tratados da CECA e da CEE não contêm nenhuma referência precisa às actividades comunitárias de investigação e desenvolvimento, excepto quanto ao encorajamento da investigação técnica e científica, visando aumentar a eficácia e a segurança na indústria siderúrgica (CECA) e a coordenação da investigação para aumentar a produtividade agrícola (CEE).

Foi a resolução do Conselho de Ministros dc 14 dc Janeiro de 1974 que, na base das disposições gerais do artigo 235." do Tratado da CEE, considerando este domínio uma acção necessária, embora o Tratado não preveja os poderes de acção requeridos para o efeito para realizar no funcionamento do Mercado Comum um dos objectivos da Comunidade, deliberou com a unanimidade necessária, sob proposta da Comissão e parecer do Parlamento, encarregar a Comissão de coordenar progressivamente as diferentes políticas nacionais de investigação e executar programas dc investigação* conjuntos, cujo financiamento é assegurado pelo orçamento comunitário.

Desde então, a Comissão, com o apoio e estímulo do Parlamento, reforçou progressivamente a competência da Comunidade.

Até ao início da nossa década a Comunidade desenvolveu acções directas e concertadas, desde investigações em laboratórios do centro comum de investigações às investigações feitas por organismos de Estados membros, coordenadas e financiadas pela Comissão, até investigações executadas e pagas pelos Estados membros mas com programação c coordenação comunitária.

Ê toda uma política incapaz de permitir à CEE afirmar-se perante o desafio tecnológico dos EUA, Japão e mesmo alguns países do Sudoeste Asiático.

O esforço relativo pode ser medido, tendo em conta números bem recentes: em 1983, o total das despesas orçamentais para investigação na Comunidade foi dc cerca de 29 biliões dc ECUs. para despesas americanas de cerca de 39 biliões de dólares, ou seja, menos 43 biliões de ECUs — a simples diferença a favor dos EUA é muito superior às próprias verbas atribuídas na Europa.

É por isso que o Conselho decidiu ir mais longe e montar uma estratégia comum de investigação e desenvolvimento, visando grandes projectos mobilizadores.

Em 25 de Julho de 1983 lixa um programa-quadro das actividades científicas c técnicas comunitárias para os anos 1984—1937, primeira tentativa para estabelecer uma estratégia global.

A Comissão apresentou ao Conselho Europeu dc Milão dc Junho dc 1985 um memorando «Para uma Comunidade da Tecnologia» propondo várias realizações e que. por volta de 1990, o orçamento comunitário destine dc 6 % a 8 % do seu montante ao financiamento à investigação.

Desde 1984 vários programas plurianuais foram adoptados: em 28 de Fevereiro, o programa ESPRIT, no domínio das novas tecnologias da informação, em 1985, foram aprovados programas com dotações de 1,22 biliões de ECUs para o período 1985-1989: projecto JET sobre a fusão termonuclear controlada, programa BRITE sobre a investigação fundamental cm tecnologias industriais, programa RACE, no domínio das telecomunicações, etc.

Sem referir os problemas também amplamente explanados por mim no Povo Livre, de 25 de lunho e 9 de Julho passados, originados pelo debate sobre a Iniciativa de Defesa Estratégica americana e a resposta europeia, mas fora da Comunidade, que representou a EUREKA (posteriormente só parcialmente interiorizada, sendo certo que o modo como a nova presidência britânica pretende valorizar este projecto pode levar a resolver alguns problemas que. ainda há muito pouco tempo, o pareciam condenar ao fracasso), a verdade é que só um acção concertada a nível comunitário e com orçamento próprio pode resolver muitos c delicados problemas que se colocam neste domínio fundamental para o futuro económico da CEE.

A realização de acçõos de investigação tem seguido a contingência do processo decisório do Conselho, com necessidade dc unanimidades que, no mínimo, impõem atrasos aos programas.

Isto explica que o Conselho só tenha adoptado cm Março dc 1985 um conjunto importante dc oito programas, entre os quais o JET e o BRITE, que deviam ter começado em 1984 ou, o mais tardar, em Janeiro de 1985.

A maior parte dos membros da CEE sentiam a necessidade dc dinamizar as acções comuns, progredindo na via da criação de uma comunidade da tecnologia.

Os debates sobre a IDE e a EUREKA só ajudaram a acelerar o processo.

Na base do memorando da Comissão ao Conselho Europeu de Milão de lunho dc 1985 c da decisão de proceder a um exame dos tratados, a matéria virá a ter o devido realce no Acto Único Europeu:

A Comunidade assume o objectivo de reforçar as bases científicas c tecnológicas da indústria europeia e de favorecer o desenvolvimento da sua competitividade internacional (artigo 130."-F), pelo que incentivará as empresas, os centros de investigação e as universidades, para assim dar à indústria europeia a possibilidade de explorar plenamente as potencialidades do mercado interno, com a abertura dos mercados públicos nacionais, definição de regras comuns c eliminação dc todos os obstáculos jurídicos e fiscais a esta cooperação.