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24 DE OUTUBRO DE 1986

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/) Quanto à política de ambiente, a acção comunitária prevista, dada toda a série de restrições e de reservas, é essencialmente subsidiária, o que resulta claramente, aliás, do p." 4 do novo artigo 130."—R.

Que diferença há entre o actual enquadramento do assunto no Tratado e o modo como as coisas já vinham a dclinír-sc?

A política de ambiente começou a preocupar a Comunidade enquanto tal a partir da Cimeira de Paris de Outubro de 1972, tendo o Conselho aprovado em Novembro do ano seguinte um programa de acção proposto pela Comissão, o qual foi revisto em 1987 e completado em 1983, para abranger o período de 1982-1986.

Com base neste programa, mais de 100 diplomas, desde 1973, foram adoptados, à falta de norma expressa, com fundamento no artigo 235." da CEE, em si ou conjugado com o artigo 100.", referente à apro-mixação das legislações nacionais.

O piograma consagra ludo o que hoje são principies inscritos no n." 2 do artigo 130."—R: carácter preventivo da política dn ambiente, que deve acompanhar o desenvolvimento económico c social, o princípio do poluidor-pagador, o compromisso de (cm face das implicações da protecção do ambiente para a indústria, para a agricultura, para a produção dc energia c para os transportes) integrar progressivamente as suas exigências na planificação e na execução das acções conduzidas nos diferentes sectores.

Como prova dc que não foi a falta de norma expressa no Tratado que impediu o progresso comunitário nesta matéria, aí está toda a luta desenvolvida contra a poluição da água, de preocupações maiores, com a eliminação da poluição resultante de substâncias perigosas e a fixação dc objectivos de qualidade para a água destinada a usos particulares — consumo humano, banho. Adopturam-sc directivas referentes ao lançamento dc certas substâncias no meio aquático. Depois dos estragos eau-.-ados nas costas bretãs pelo naufrágio do petroleiro Amuco Cadiz, uma decisão de 3 de Dezembro de 1981 institui um sistema comunitário de informação para a prevenção da poluição do mar por hidrocarburetus. A CEE entra cm numerosas convenções internacionais, sendo de destacar a de Barcelona de 1976 sobre a poluição no Mediterrâneo e a de Bona de 1969 sobre a poluição no mar do Norte, referentes a hidrocarburotos e outras substâncias nocivas. Um novo acordo relativo ao mar do Norte substituirá cm breve o de Bona, nes termos da decisão do Conselho de 28 dc (unho de 1984.

Quanto à poluição atmosférica, uma Directiva dc 20 de Março de 1985 (IO, n." L 96, de 3 dc Abril de 1985) constitui a primeira fixação por via legal dc normas dc qualidade do ar na Europa.

Em 28 de (unho dc 1984 foi adoptada uma directiva contra a poluição atmosférica, provinda das grandes instalações industriais, obrigando os Estados membros a submeter a autorização prévia a exploração dc certas instalações. Em Fevereiro dc 1970 é a vez de legislar sobre a poluição dtvida aos veículos a motor, também sujeitos a níveis máximos de produção dc ruídos.

Mas cheia de significado, pela imposição que faz de grandes investimentos por parte das indústrias petrolíferas e automóvel, é a Directiva de 20 de Março do ano passado, motivada pela conclusão do perigo das «chuvas ácidas» para as florestas europeias, que obriga

os países comunitários, a partir de 1 de Outubro dc 1989, a só utilizarem gasolina sem chumbo.

No referente aos produtos químicos, já em 1967 se havia começado n legislar sobre as embalagens e etiquetas dc substâncias perigosas. A Directiva pós-Se-vesso, de 24 dc Junho de 1982, sobre os riscos de grandes acidentes resultantes de cortas actividades industriais, entrada cm vigor em 1 dc Janeiro dc 1984, prevê normas comuns de responsabilidade na indústria c a limitação de tais consequências, tal como um sistema dc informação das autoridades competentes, dos trabalhadores c das populações vizinhas.

A CEE assinuu em Março do ano passado a Convenção de Viena sobre a protecção da camada de ozone.

Ultrapassando o nível da protecção c redução de poluições, tem-se avançado no plano da protecção dos recursos.

A Comunidade só tem capacidade cm termos dc equipamentos disponíveis para a eliminação dc cerca dc 50 % dos dejectos tóxicos e perigosos produzidos todos os anos. Várias directivas, tomadas nos anos dc 1975 a 1985, se têm preocupado com este problema.

Uma Directiva de 6 dc Dezembro dc 1984 prevê as medidas necessárias para assegurar a vigilância c o controle, na protecção da população e do ambiente, dos movimentos dc dejectos perigosos nas fronteiras da Comunidade ou entre as dos países membros.

Além dc legislação visando a protecção de aves, cetáceos, focas, o Conselho fez um regulamento cm 3 de Dezembro de 1982 relativo à aplicação na CEE da Convenção de Washington sobre o comércio internacional das espécies da flora e fauna ameaçadas dc extinção.

Numa perspectiva de melhoria da qualidade de vida europeia, uma Directiva de 27 de lunho de 1985 obriga os Estados membros a submeter à avaliação das consequências para o meio ambiente dos projectos de refinarias de petróleo, centrais térmicas nucleares, instalações de armazenamento, projectos de eliminação de dejectos radioactivos, construção dc aulo-cstradas, caminhos de ferro e aeroportos.

Não será tudo, mas cm relativamente poucos anos foi-se fazendo muito, com o recurso ao princípio da deliberação por unanimidade. A verdade é que também no Acto Único as acções a empreender exigem unanimidade do Conselho, pelo que aqui nada muda. A única pretendida nota de flexibilidade resulta do expediente de se deixar nas mãos do próprio Conselho a decisão de seleccionar domínios onde ele pode aceitar, no futuro, prescindir de tal unanimidade. Sem qualquer orientação de princípio, a liberdade de qualquer país não abrir mão do seu poder dc veto impede de ver um alcance prático verdadeiramente importante neste mecanismo.

/) Há no tratado da CEIr. um artigo relativo à livre circulação de trabalhadores (49") que permitia decisões por maioria simples, agora modificada para maioria qualificada, o que reforça o poder dos grandes Estados.

m) Quanto à cooperação cm matéria dc política externa, a terceira parte do Acto vem formalizar uma prática iá existente, definidú no relatório Davignon dc 27 de Outubro dc 1970. Apesar da consagração do sistema em tratado internacional, formalmente fora do tratado da CEE e. portanto, materialmente alheio