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II SÉRIE — NÚMERO 2

limite permitido pelo regimento. Nada impede mesmo que o regimento do Conselho só imponha a votação quando uma instituição, um ou mais Estados a requererem.

O que não pode, nem o regimento nem a prática, c atribuir um direito de veto a um dado Estado, não tendo tal sido consagrado em nenhum tratado, sendo certo que o sistema decisório tanto dos antigos tratados como do actual Acto Único expressamente o afastam ao admitir deliberações sem necessidade dc unanimidade.

O actual tratado, pela extensão dos casos não sujeitos a voto unânime, revela expressa e claramente a intenção de cortar com a prática do passado.

A conclusão única e lógica será a altoração do regimento, nos lermos aliás já previstos.

As declarações inglesas e dinamarquesas visam uma certa opinião pública nacionalista.

Quanlo a Portugal, país observado por ambos os campos, os que querem um maior poder europeu e os que têm medo desse poder europeu, a melhor posição está em não hostilizar nenhum, de modo a ser desejado e, portanto, apoiado por cada um dos campos, sendo certo que qualquer tomada dc posição será sempre sem utilidade prática: não o faz perder a possibilidade de utilizar qualquer faculdade que outro tenha, nem lhe dá a possibilidade dc utilizar qualquer poder que os outros não tenham, excepto se tal estiver previsto no Tratado de Adesão ou vier a ser consagrado em qualquer eventual revisão desse Tratado.

PARTE IV O futuro político da Europa

CAPÍTULO I A posição do Parlamento Europeu perante o Acto Único

Quanto aos trabalhos da conferência intergovernamental de 16 e 17 de Dezembro de 1985. o Parlamento Europeu, em resolução de 16 de lanciro de 1981, considerava não democrático o processo de uma reforma institucional que, dizendo respeito directamente a todos os cidadãos da Comunidade, havia sido elaborado sem debate público e à margem da assembleia, que os representa legitimamente ao nível europeu, sublinhando as ambiguidades e insuficiências do Acto Único, que permitirá interpretações contraditórias, dado que, «ao mesmo tempo que proclama objectivos importantes, não prevê nem os métodos da tomada de decisão e de execução que permitam à Comunidade agir com eficácia, nem um procedimento legislativo que assegure uma participação democrática do Parlamento Europeu nas competências que foram substraídas aos parlamentos nacionais e transferidas para o nível europeu, nem consequências jurídicas no que se refere aos prazos dc consecução do mercado intemo, nem a reformulação necessária das finanças da Comunidade, e impõe novos obstáculos ao desenvolvimento do Sistema Monetário Europeu, assim como mantém a separação entre a cooperação política c os assuntos comunitários.

O Acto Único poderá conduzir a modestos progressos, mas não é a verdadeira reforma da Comuni-

dade dc que necessitam os seus povos, a lim dc assegurarem as posições económicas e políticas no Mundo c de poder responder às suas exigências em matéria de crescimento harmonioso, dc criação de empregos, de solidariedade, de segurança e dc responsabilidades internacionais, pelo que pede aos governos que, pelo menos, se comprometam de imediato a modificar o regimento do Conselho dc Ministros da CEE, no sentido de ele ler dc proceder a votações quando a Comissão e um certo número de Estados o requererem c a reexaminar os resultados da aplicação do Acto Ünico antes dc 1989», data das próximas eleições directas para o Parlamento Europeu.

O Parlamento, sem deixar dc aceitar a evolução que o novo tratado pode viabilizar, sobretudo se houver vontade política para alterar, em conformidade com ele c de modo clicaz, os regulamentos internos das três instituições, não reconhece que ele constitua sequer uma primeira etapa para a proclamada realização da união, que só se fará com um salto qualitativo que implique a constituição de um poder político e democrático europeu.

O Parlamento declara-se aberto a fazer toda c qualquer modificação ao conteúdo do seu projecto, o que a sua comissão institucional irá começar a debater proximamente, no sentido dc «transformar o conjunto das relações entre os Estados europeus numa união europeia», como o Conselho Europeu continua a afirmar ser sua vontade no primeiro parágrafo do preâmbulo do projecto do Acto Único.

O último debate na comissão institucional, efectuado em junho passado, permite recapitular as razões para se continuar a luta pela Europa e vislumbrar a estratégia que os europeístas irão adoptar no futuro.

As razões prendem-sc com o facto de «a crise económica e a mudança das relações internacionais mostrarem a incapacidade dos Estados membros em controlarem sozinhos, por respostas puramente nacionais, problemas tão angustiantes como o do emprego, do atraso tecnológico, da defesa c de segurança, entre outros, enquanto os USA c o lapão, dispondo de um vasto espaço unificado, conseguiram relançar o crescimento, melhorar o emprego c dominar as tecnologias novas.

Os recentes acontecimentos dc Tchcrnobyl revelaram a incapacidade dos Estados membros dc reagir com cocrências a situações que dizem respeito não só à saúde dos cidadãos mas também ao funcionamento do mercado interior.

A Cimeira dc Tóquio c a luta contra o terrorismo de Estado provindo da Líbia revelam a situação de inexistência de um poder político europeu.

A ausência de um mercado comum unificado e dc uma moeda comum fazem pesar sobre os contribuintes e os consumidores da Comunidade cargas intoleráveis, devidas, portanto, unicamente aos custos da não Europa: a interdependência das economias, de um lado, e a inexistência da Europa, por outro, conduzem cada Estado membro, individualmente, a privilegiar o equilíbrio exterior, o que pode conduzir à adopção dc políticas mais restritivas do que seriam concebíveis num contexto dc integração económica c monetária avançada. Só a realização de progressos institucionais, designadamente no SME, com a colocação em comum das reservas e o crescimento das capacidades de endividamento que daí resultariam,