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II SÉRIE — NÚMERO 2

a Comunidade enquanto tal, não cria qualquer obrigação a cargo das altas partos contratantes. O artigo 30." comprova que tudo fica ao nível de declarações de intenções, merecendo apenas anotar que, pela primeira vez, se fala na segurança europeia, embora sem criar qualquer compromisso, mesmo que de cariz puramente orientador.

Face à constatação da incoerência da política externa da Europa Ocidental, medrosa de ser incapaz de sc concertar num domínio fundamental para lhe dar voz (após o último conflito mundial que planctarizou c bipolarizou a diplomacia, com desprezo dos seus antigos donos), valeria apenas fazer um tal ilusório tratado formal?

n) Como última questão, referir-mc-ei ao processo decisório descrito na parte anterior. Temos de constatar que as principais cláusulas de unanimidade inscritas no Tratado se mantêm c são até reforçadas: segurança social, harmonização fiscal, política dc conjuntura c sistema monetário. Nos novos domínios de acção comunitária, as acções são também tomadas por unanimidade.

A aplicação do processo de cooperação atrasará o processo decisório, não trazendo, em si, um aumento dos poderes do Parlamento, sendo certo que se a Comissão não concordar com o Conselho nem com o Parlamento e este não concordar com o Conselho o processo pode terminar, à falta de unanimidade mi-nistcro-cstadual, por uma não decisão, ou seja, por um bloqucamento comunitário.

Quão diferente em si, no seu significado e nas suas consequências, é esta nova construção do processo dc concertação aplicado ao orçamento, instituído pelo Tratado dc 22 de Abril de 1970.

Pela sua importância, permitir-me-ão que recorde a sua origem e o seu funcionamento: os Estados membros haviam decidido substituir as contribuições financeiras dos Estados, acordadas no Tratado de Roma, por um esquema que visou dotar a CEE de receitas próprias. Foi então que inventaram o mecanismo de concertação, que originou uma verdadeira partilha do poder legislativo, no fim do qual há obrigatoriamente uma decisão-solução.

O Conselho recebe da Comissão até 1 de Setembro do ano anterior do orçamento em causa um anteprojecto dc orçamento comunitário, competindo-lhe aprovar o projecto dc orçamento por maioria qualificada dos seus membros até 5 de Outubro, altura cm que tem dc estar no Parlamento Europeu, o qual viabiliza a sua execução se o aprovar expressamente ou se, em 45 dias. nada disser.

O Parlamento, neste prazo, pode modificar o projecto por voto da maioria dos seus membros cm efectividade dc funções e propo»- ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto no que diz respeito às despesas a que o Tratado e os actos tomados cm virtude dele obriga as Comunidades a suportar.

Aprovadas as modificações ou feitas propostas dc modificação pelo Parlamento, o Conselho tem quinze dias após a comunicação das mesmas para fazer uma segunda leitura do projecto, podendo modificar as emendas do Parlamento, por maioria qualificada.

Quanto às propostas de modificação, elas consideram-se aceites se o Conselho as não rejeitar por maioria qualificada, tratando-se de modificações que não im-

pliquem um aumento do montante global das despesas dc uma instituição ou, caso contrário, se as aceitar, com uma votação com a mesma maioria.

No caso dc rejeitar uma proposta do Parlamento, o Conselho pode, por maioria qualificada, manter o montante do projecto por si já anteriormente aprovado ou fixar livremente um outro.

Se as alterações, tal como foram aprovadas ou propostas pelo Parlamento, foram rejeitadas ou modificadas, o Parlamento, num prazo também dc quinze dias, após a comunicação da posição do Conselho, pode, por maioria dos seus membros e três quintos dos sufrágios expressos, rejeitar as modificações feitas pelo Conselho, aceitá-las, nada deliberar ou emendá-las, desde que não ultrapasse a taxa máxima em vigor para as despesas não obrigatórias (a que foi constatada, segundo considerações objectivas pela Comissão, a que acabou por, livremente, ficar fixada por acordo com o Conselho, ou metade dessa taxa, se o Conselho tiver ultrapassado o montante correspondente a tal metade).

E assim termina o processo constitutivo do orçameno de que o Parlamento tem a última palavra, embora se se considerar que as actividades das Comunidades exigem aumentos dc despesas não obrigatórias que implicam a ultrapassagem dessa laxa, sem conseguir um acordo com o Conselho sobre uma nova taxa, tenha dc impor um novo processo orçamental, sob pena dc não o fazendo logo, o ver iniciar mais tarde, por anulação do Iribunal dc jutiça, como aconteceu com o Orçamento deste ano, sob recurso dos Estados ou das outras instituições, embora sem produção de efeitos retroactivos cm relação aos pagamentos já efectuados ou aos compromissos entretanto assumidos.

Comparando os processos, conclui-se que são coisas distintas, não constituindo o novo processo dc cooperação, considenido cm si próprio, uma mudança real no equilíbrio dc poderes entre as instituições, embora contenha virtualidades que o Parlamento pode explorar para reforçar o seu peso institucional.

No caso de desacordo entre o Conselho c o Parlamento, a Comissão torna-se cm grande medida o árbitro das decisões. Sc o Parlamento em primeira leitura pretender modificar a posição do Conselho, pressionará a Comissão para sc comprometer a alterar a sua proposta perante o Conselho, sob a ameaça de adiando a votação do seu parecer, bloquear a decisão pelo Conselho c, portanto, a intenção legislativa da Comissão. Se o Parlamento pretender fazer alterações, após a primeira leitura, está sujeito a prazos, cujo esgotamento implica o avanço do processo, mesmo que não tome posição, pelo que lhe resta ameaçar a Comissão, caso ela não queira apresentar uma nova proposta ao Conselho dc acordo com as alterações que ele defende, de votar uma moção de censura, demi-tindo-a. Embora esta solução apenas seja imaginável cm último recurso, cm questões de excepcional importância c a titulo excepcional, sendo certo que, mesmo assim, sc a Comissão, apesar dc depender politicamente do Parlamento, sc afastar dele por amor ao Conselho, poderá vir a ser renomeada por este por um novo período dc quatro anos, criando-se, assim, um período de convivência institucional difícil, dc consequências imprevisíveis no funcionamento da Comunidade Europeia.