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II SÉRIE — NÚMERO 2

Este projecto, quanto aos poderes do Parlamento Europeu, não teria por efeito reduzir a inlluência dos parlamentos nacionais, mas cotrrigir a distorção democrática da Comunidade, nos domínios onde os parlamentos nacionais já nada têm a dizer ou a decidir. Sc ao nível europeu as decisões podem ser tomadas por maioria no Conselho (decisões que antes pertenciam em grande maioria aos parlamentos nacionais), a fraca influência que, indirectamente, os parlamentos podem ainda exercer através do seu governo por uso do «direito dc veto» acabará.

A única maneira dc guardar alguma influência nessas matérias é pela coordenação dos grupos políticos com assento no Parlamento Europeu e nos parlamentos nacionais, sendo certo que é uma ilusão acreditar que o controle geral dos parlamentos nacionais sobre os seus governos pode substituir uma participação efectiva nas decisões comunitárias.

Segundo as sondagens do Eurobarómetro, a maioria dos cidadãos europeus é favorável a uma maior integração da Europa, o que facilitaria a tarefa dos governos e parlamentos nacionais onde houvesse hesitações.

Quanto aos diferentes países da Comunidade, as situações são distintas, havendo a convicção dc que a Dinamarca poderia ficar para já fora da união, mas o Reino Unido c a Grécia, mesmo que a contragosto, ratificariam o tratado, aderindo desde o início.

Aliás, quanto ao Reino Unido, se não é fácil supor uma vitória da aliança, formada dc liberais c sociais--democralas, cm face do sistema eleitoral vigente, a verdade é que uma vitória conservadora relativa imporá uma coligação com a aliança, o que criaria uma dinâmica diferente cm face da construção europeia.

É evidente que sem o apoio do eixo Paris-Bona a nova via não teria qualquer hipótese de êxito significativo.

Quanto a Portugal, a Assembleia da República terá em breve nas suas mãos, numa segunda leitura já, a apreciação do Acto Único Europeu, visando agora concretamente a sua ratificação.

Ê chegado, pois, o momento de, conjuntamente com ela, ou, se preferir, após ela, sozinha ou cm colaboração estreita com os deputados europeus de nacionalidade portuguesa e com a Comissão Institucional do Parlamento Europeu, que, para o efeito, após as férias, se vai pôr ao dispor dc todos os parlamentos nacionais, começar o debate dc fundo sobre o futuro político da Europa, que o Acto Único não pretendeu resolver e simplesmente sc limita a proclamar solenemente ser o da unificação.

CAPÍTULO II A posição do movimento europeu

O Conselho Federal do Movimento Europeu, presidido por Gaston Thorn, reuniu em Bruxelas, em 11 de julho passado, e, constatando a insuficiência do Acto Único Europeu para chegar à união europeia, deu o seu acordo à nova estratégia cm debate na Comissão Institucional do Parlamento Europeu, defendendo que deve scr-lhe dado, na próxima eleição, em 1989, um mandato constituinte, comprometendo-se, por isso, desde ja, a começar a mobilizar a opinião pública nesse sentido.

Requerimento n.° 47/IV (2.°)

Ex.'nu Sr. Presidente da Assembleia da República:

I

1 — Pela Portaria n.° 765/78, de 23 dc Dezembro, da Secretaria de Estado da Saúde, foi estabelecida a tipologia de prescrições passíveis de serem feitas pelos odontologistas portugueses legalmente habilitados para o exercício dc profissão.

Tratava-sc dc uma situação normal decorrente do reconhecimento legal da situação profissional dessa classe: garantido que estava o exercício da profissão, necessário se tornava habilitar os odontologistas com os meios necessários ao seu cabal desempenho.

2 — Foi a Secretaria de Estado da Saúde Cautelosa e prudente no enunciado dos medicamentos que poderiam ser prescritos no receituário dos odontologistas — profissão há pouco legalmente reconhecida (conviria que o decorrer do tempo e da experiência trouxessem indicadores mais úteis c aproximados neste domínio tão delicado).

3 — Assim, a própria portaria reconhecia um período dc transição dc cinco anos até 1983, a fim de que o enunciado do receituário pudesse ser revisto e eventualmente alargado.

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1 — O tempo decorrido veio demonstrar que os odontologistas legalmente habilitados trouxeram um contributo muito positivo para a prevenção c o tratamento da saúde oral. Garantiram maiores níveis de eficácia e dc assistência no domínio do tratamento buco-dentário e souberam utilizar com a diligência devida as suas faculdades legais no domínio do receituário.

2 — O decurso do tempo, a inovação tecnológica — que neste domínio é particularmente acelerada — e a invasão do mercado com novos c mais recentes produtos farmacológicos tornaram obsoleta a lista do receituário enunciada na portaria dc 1978.

3 — O prazo que ela própria previa para a sua revisão — 1983— está largamente ultrapassado. Torna-se, assim, urgente a sua revisão e publicação.

Ill

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde:

1) Se está ou não nos planos do Ministério da Saúde a revisão da Portaria n.° 765/78, dc 23 de Dezembro?

2) No caso afirmativo, qual o prazo previsível para a publicação de nova regulamentação?

Assembleia da República, 16 dc Outubro dc 1986. — O Deputado do PSD, Domingos Duarte Lima.