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19 DE NOVEMBRO DE 1986

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na lei orçamental de 1986, estranhando-se que o Governo não tenha fornecido qualquer justificação para este facto;

b) As modificações mais significativas que se pretende introduzir têm elevados custos administrativos e escassas potencialidades relativas se se destinassem apenar a vigorar durante um ano, admitindo que a reforma fiscal entraria em vigor em 1987. Exemplo: liquidação do imposto sobre a indústria agrícola ou do imposto profissional relativamente aos titulares de cargos púbftcos;

c) A coerência e justiça do sistema continuam a ser sacrificadas a opções de fim imediato como a manutenção de adicionais e impostos extraordinários;

d) As alterações em matéria de mercado de capitais assentam em medidas limitadas de estímulo da oferta e a uma sensível redução dos incentivos à procura, o que representa uma inversão relativamente a um curto período de incentivo em que se pretendeu privilegiar estas formas de aplicação de poupanças relativamente aos depósitos a prazo;

é) O Orçamento do Estado para 1987 é omisso relativamente à orçamentação das receitas de natureza fiscal cobradas por fundos e serviços autónomos, contrariando o disposto no artigo 3.°, n.° 1, da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado;

f) Tendo sido dado apenas cumprimento muito limitado ao disposto no artigo 53.° do Orçamento do Estado para 1986, que determinava o registo e avaliação das cobranças não efectuadas em virtude dos benefícios fiscais concedidos, bem como a comunicação da estimativa do seu valor, relação dos existentes e sua justificação, impõe-se:

Incluir no Orçamento do Estado para 1987 um artigo de teor semelhante ao do artigo 53.° do de 1986;

Tornar prioritária a execução do referido artigo, de modo que a Assembleia da República possa receber os seus resultados até 31 de Maio de 1987.

2— Análise de algumas medidas previstas na proposta

De entre as medidas previstas na proposta, a Comissão emite a seguir as suas conclusões sobre as seguintes:

2.1 — Autorização de cobrança de Impostos (artigo 15.*)

A autorização de cobrança de impostos é uma manifestação do princípio da anualidade orçamental em matéria tributária que não deve ser utilizada para introduzir sob forma implícita profundas alterações na tributação de vastos conjuntos de actividade, sejam eles quais forem, E o que sucede com o artigo 15.° da proposta. Com efeito, este artigo, ao autorizar a cobrança de todos os impostos de acordo com os códigos e demais legislação existente, contém de forma implícita o lançamento do imposto sobre a indústria agrícola (HA) suspenso há largos anos.

A liquidação do IIA, tal qual se prevê na legislação de 1963, seria tecnicamente incorrecta, dada a evidente

desactualização dessa legislação face à evolução das realidades do sector. O Governo reconheceu isso mesmo ao pedir uma autorização legislativa para alterar o IIA, que lhe foi concedida nos termos do artigo 22.° da Lei do Orçamento do Estado para 1986. A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende necessário saber se o Governo ainda pretende usar essa autorização legislativa.

2-3 — Contribuição Industrial (artlso 17.*)

Ê positiva a alínea a) do n.° 1 do artigo 17.°, na medida em que clarifica o limite de aceitação de donativos no âmbito da alínea d) do artigo 16." do Código da Contribuição Industrial.

Na alínea b) do mesmo n.° 1 é retirado o benefício fiscal concedido pelo Decreto-Lei n.° 182/86, de 10 de íunho, segundo o qual em 1987 não seriam considerados como proveitos os rendimentos de títulos de divida pública até ao montante de 10 000 contos.

As autorizações pedidas nos n.°5 2 e 3 necessitam de ser acompanhadas de cabal explicitação caracterizadora das alterações previstas. Quanto à autorização pedida no n.° 4, conviria obter uma concretização do processo de definição das «regiões com especial incidência de desemprego», designadamente em conjugação com as transformações de que a economia portuguesa se encontra necessitada. Trata-se de matéria a que a Assembleia da República não poderá ficar alheia.

2J3 — Imposto d» capitais (artigo 18.°)

Pela alínea b) do artigo 18.° o Governo pretende tributar os juros dos depósitos à ordem. Estará esta medida associada à futura liberalização das taxas desses depósitos?

2A — Imposto profissional (artigo 19.0

A alínea a) do artigo 19.° submete a imposto profissional as importâncias atribuídas aos empregados por conta de outrem, no exercício da sua actividade, por entidades que não a entidade patronal, retoma a solução consagrada na alínea e) do § 2.° do artigo 1.° do Código, na redacção do Decreto-Lei n.° 183-D/80, de 9 de Junho, de acordo com o Orçamento do Estado para 1986. Na prática esta medida visa os cofres comuns dos trabalhadores dos casinos.

A alínea c) do proposto artigo 19.°, visando aparen* temente combater a evasão fiscal dos profissionais liberais, é ineficaz e contrária ao consenso já estabelecido a este respeito entre os fiscalistas. Esta medida vem apenas criar dificuldades acrescidas aos profissionais com rendimentos reduzidos, os principais utiliza* dores das deduções, sem atingir os que auferem significativos rendimentos, que continuarão o utilizar como até aqui a apresentação de documentos.

Quanto à alínea e), a Comissão acha necessário aprofundar o que entende o Governo por «níveis mais realistas» das deduções fixas a que se refere o n.° 2 e o § 2* do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional.

2.5 — Imposto complementar (artigo 20.°)

Cona a alínea a) do artigo 19.° o Governo pede autorização para isentar de 1987 a 1989 os rendimentos referidos no n.° 5 do artigo 6.° do Código do Imposto de Capitais. No presente contexto, a isenção por três anos carece de credibilidade suficiente. Por um