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II SÉRIE — NÚMERO 11

uma cobrança média mensal, ao longo do próximo ano económico, da ordem dos 29 milhões de contos.

No que concerne às demais componentes da receita fiscal, entende esta Comissão dever salientar o crescimento previsto para o imposto de consumo sobre o tabaco (mais 16,6 %), assim como para a participação nas receitas dos CTT (3,9 milhões de contos contra 2,6 milhões de contos em 1986) e dos TLP (1,9 milhões de contos contra 1,1 milhões de contos do ano em curso).

4 — Também no capítulo 03 do orçamento das receitas — Taxas, multas e outras penalidades —, no grupo 02, merece destaque a previsão efectuada para os juros de mora (5*,5 milhões de contos contra 3,5 milhões de contos em 1986).

Nesta rubrica são relevados os juros de mora devidos pelas importâncias em dívida ao Estado, quando pagas depois do prazo de cobrança «à boca do cofre», o que denuncia o propósito de recuperação de dívidas fiscais em atraso.

5 — No capítulo Rendimentos da propriedade, importa salientar as rubricas orçamentais Juros de instituições financeiras (7,4) e furos de empresas não financeiras (3,5 milhões de contos), que praticamente não tinham expressão no Orçamento do Estado para

1986, para além do montante que o Governo se propõe arrecadar, a título de participação nos lucros, de instituições de crédito (38,5 milhões de contos contra 24 milhões de contos em 1986).

6 — Seguem-se as transferências. Neste capítulo do orçamento das receitas (05) é relevado, além do mais, o reembolso das comparticipações provenientes de países estrangeiros respeitantes às despesas com infra--estruturas comuns NATO.

Por outro lado, também é neste capítulo que devera ser escrituradas algumas das transferências provenientes das Comunidades Europeias, designadamente as restituições.

De facto, de harmonia com o acordado, a Comunidade restituirá à República Portuguesa, em 1987, 70 % do montante das entregas feitas, a título de recursos próprios, provenientes da contribuição financeira, efectuada com base no produto nacional bruto, conforme dispõe o artigo 374." do Tratado de Adesão.

Em 1986 a receita em apreço foi estimada em 22,3 milhões de contos.

Na proposta de lei do Orçamento do Estado para

1987, em análise, o Governo não procedeu, na área da despesa, à inscrição de qualquer dotação para a contribuição financeira a efectuar para a Comunidade.

Simultaneamente, do lado da receita, não encontramos a correspondente rubrica orçamental. Para o efeito, no n.° 8 do artigo 14." da proposta de orçamento, o Executivo solicita autorização à Assembleia da República para proceder à inscrição dá já referida dotação de despesa, líquida da respectiva restituição, no prazo de 60 dias após a publicação do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para 1987.

De resto, no quadro facultado a esta Comissão em que se descrevem os fluxos financeiros do Tesouro com as Comunidades Europeias, o Governo refere que a contribuição financeira, líquida de restituições, será superior à de 1986 (cerca de 8 milhões de contos), tornando-se, no entanto, de difícil previsão face ao estádio em que se encontra a preparação do Orçamento das Comunidades para 1987.

A proposta em apreço parece colidir, ab initio, com algumas das «regras clássicas» da organização do orçamento constantes da Lei n.° 40/83.

Assim, no que respeita ao orçamento das despesas ficariam por preencher duas das principais funções que lhe são geralmente atribuídas, ou seja, a função autorização —só podem ser realizadas as despesas previstas no Orçamento— e a função limite —a dotação orçamental constitui o limite máximo da despesa—, embora se possa aceitar que, de modo implícito, a primeira está contida na proposta de orçamento em apreço.

No que respeita à segunda, a sua falta de indicação expressa é minimizada pela circunstância de a determinação do seu montante ser exógena ao Executivo.

No que concerne à falta de inscrição da correspondente rubrica orçamental no orçamento das receitas, a questão afigura-se a esta Comissão mais simples, dada a circunstância de a restituição não revestir a natureza de uma receita fiscal, de vendo-se a sua inclusão no Orçamento ao facto de este ser, além do mais, o quadro geral das receitas do Estado.

Na verdade, caso estivéssemos perante uma receite fiscal, estaríamos perante uma violação do «princípio da anualidade ou da legalidade orçamental», segundo o qual nenhum imposto pode ser cobrado sem se encontrar previsto no Orçamento, o que não é o caso.

A Comissão não pode deixar de recomendar que conste do Orçamento do Estado a totalidade dos fluxos financeiros com as Comunidades, independentemente da sua origem ou destino.

7 — Para finalizar a análise sumária que se tem vindo a efectuar às receitas correntes constantes do mapa i, anexo à proposta de orçamento em apreço, entende esta Comissão dever salientar a extensão revelada pela rubrica constante do capítulo 08 —Outras receitas correntes— Reembolso do cuslo da amoeda-ção (3,2 milhões de contos contra 765 000 contos em 1986). Nesta rubrica são escrituradas as receitas correspondentes às despesas efectuadas com a produção de moeda metálica, inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

8 — Por último, a Comissão entende dever salientar que do orçamento das receitas, assim como do orçamento das despesas, não consta qualquer rubrica orçamental que reflicta a tributação dos funcionários públicos, que o Governo se propõe realizar em 1987.

IV —Ffoattdtxta Sistema fiscal

1—Conclusões da ordem fiscal.

Da análise ao articulado da proposta do Orçamento do Estado para 1987, no capítulo respeitante ao sistema fiscal, procurando determinar a sua coerência intrínseca bem como a adequação à estrutura do sistema fiscal, tendo em conta a sua anunciada evolução, resultam as seguintes conclusões de ordem geral:

a) Trata-se, antes de mais, de uma proposta globalmente pouco inovatória que reforça o reconhecimento implícito da incapacidade para proceder em 1987 à reforma da tributação do rendimento, ao contrário do que foi previsto