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II SÉRIE — NÚMERO 12

f) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e seus regulamentos e a realização das acções com elas relacionadas;

g) Promover acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa da REN;

h) Decidir de recursos interpostos das decisões das comissões regionais;

i) Promover a criação, instalação e funcionamento das comissões regionais;

/) Promover a criação, instalação e funcionamento das secções técnicas.

2 — Os processos apresentados para as deliberações referidas nas alíneas a), b), c) e e) deverão ser instruídos com pareceres dos municípios abrangidos pelos projectos e medidas.

Artigo 12.° Composição

1 — O conselho da REN é composto por um representante dos seguintes Ministérios:

a) Plano e da Administração do Território;

b) Agricultura, Pescas e Alimentação;

c) Defesa Nacional;

d) Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Indústria e Comércio; /) Educação e Cultura;

g) Finanças;

h) Representante da Associação Nacional de Municípios.

2 — Os representantes dos Ministérios referidos no número anterior serão designados de entre os direc-tores-gerais ou pessoal dirigente equiparado.

3 — O Conselho da REN é presidido pelo director--geral do Ordenamento do Território, do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Artigo 13.°

As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, dispondo o respectivo presidente de voto de qualidade.

Artigo 14.° Secções técnicas

1 — O Conselho da REN disporá das seguintes secções técnicas, a constituir por representantes designados pelas diferentes entidades que o compõem:

a) Secção de zonas costeiras;

b) Secção de zonas ribeirinhas e águas ulteriores e de zonas de vertente.

2 — Às secções técnicas do Conselho da REN caberá elaborar os estudos, informações e pareceres que permitirão ao Conselho tomar as suas deliberações.

3 — Quando estejam constituídas as comissões de acompanhamento dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos directores municipais, os

pareceres das secções técnicas do Conselho da REN que se refiram a uma determinada área serão integrados, para os devidos efeitos, no parecer da correspondente comissão de acompanhamento.

Artigo 15.° Regulamentos internos

0 Conselho da REN elaborará o seu regulamento interno, bem como o regulamento das secções técnicas, no prazo de 60 dias após a tomada de posse dos seus membros, o qual será publicado por portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território.

Artigo 16.°

Apoio logístico e administrativo

Compete à DGOT dar apoio logístico e administrativo ao Conselho da REN.

Artigo 17.° Disposições gerais

1 — Para efeitos orçamentais o Conselho será considerado um serviço integrado na DGOT.

2 — Os membros do Conselho, das comissões regionais e das secções técnicas continuarão a ser pagos pelas verbas orçamentais dos serviços de origem.

3 — Os membros do Conselho, das comissões regionais e das secções técnicas auferirão as gratificações que vierem a ser estabelecidas por despacho dos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 18.° Comissões regionais

1 — A composição, atribuições e competências das comissões regionais da REN serão definidas de acordo com a legislação que instituir as regiões administrativas.

2 — As comissões regionais da REN poderão abranger as subcomissões que venham a ser julgadas necessárias.

CAPÍTULO IV Regulamentação e cartografia

Artigo 19.°

Disposições gerais

1 — Os objectivos a prosseguir nas áreas da REN, bem como a forma de fiscalização do seu cumprimento, serão objecto de regulamentação complementar e específica, a elaborar pelas entidades que vierem a constituir as comissões regionais da REN, através da inventariação e caracterização do património ecológico e paisagístico regional.