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II SÉRIE — NÚMERO 12

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Reserva Ecológica Nacional

Ê reformulada a Reserva Ecológica Nacional, criada pelo Decreto-Lei n.° 321/83, de 5 de julho, a fim de se definirem, com melhor precisão, os limites e o uso das áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio, ao equilíbrio biofísico da paisagem e à salvaguarda do património natural e construído.

Artigo 2.° Âmbito

1 A Reserva Ecológica Nacional (REN) abrange:

a) Zonas costeiras;

b) Zonas ribeirinhas e águas interiores;

c) Zonas de vertente.

2 — São abrangidas pela REN as zonas referidas no número anterior, sem prejuízo de se continuar a aplicar o regime do direito público marítimo e de aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional se aplicar o regime do Decreto-Lei n.° 451/82, de 16 de Novembro, e legislação complementar.

Artigo 3.°

Sistemas constituintes da Reserva Ecológica Nacional

Para efeitos de aplicação deste diploma consideram-se, no conjunto de áreas abrangidas pela REN, referidas no artigo anterior, os seguintes sistemas:

1) Nas zonas costeiras:

a) Praias;

b) Dunas, até uma distância máxima de 500 m para o interior a partir da praia--mar de águas vivas;

c) Arribas ou falésias, incluindo uma faixa de 200 m de largura, contada a partir do rebordo destas, para o interior do território;

d) Faixa de 500 m de largura para além da linha máxima praia-mar de águas vivas, quando não existirem dunas nem arribas;

e) Faixa ao longo de toda a costa marítima natural, no sentido do oceano, cuja largura é limitada pela linha máxima praia-mar de águas vivas e pela vertical da bati métrica dos 20 m;

f) Estuários, rios, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, englobando uma faixa de 100 m para além da linha de máxima praia-mar de águas vivas;

g) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar ao longo do litoral e uma faixa envolvente até à batimétrica dos 20 m.

2) Nas zonas ribeirinhas e águas interiores:

a) Leitos dos cursos de água e áreas adjacentes limitados no terreno pela linha da máxima cheáa do período de retomo de 100 anos;

b) Lagoas e outras zonas húmidas envolvidas por uma faixa de 100 m para além do limite máximo de alagamento;

c) Albufeiras, incluindo uma faixa de 100 m para além do regolfo máximo;

d) Cabeceiras de linhas de água;

e) Áreas de infiltração máxima.

3) Zonas de vertente:

a) Encostas com declive natural superior a 25 %, incluindo aquelas onde predomina um terracionamento tradicional que, acompanhado de constante intervenção para assegurar a estabilidade ¿0 sistema, torna viável a ocupação agrícola;

b) Escarpas e abruptos de erosão com uma diferença altimétrica entre a base e o rebordo superior de mais de 5 m e res-

• pectivas faixas envolventes, cuja largura seja igual a uma vez e meia a altura do desnível, respectivamente para além da base desta e para além do seu rebordo superior.

Artigo 4.° Aplicação

1 — As delimitações de áreas indicadas nesta lei serão aplicáveis, para efeitos do presente diploma, até à publicação da regulamentação complementar e cartografia das áreas a que se referem ou dos planos regionais de ordenamento do território.

2 — Às áreas classificadas ou a classificar ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar não é aplicável o presente decreto-lei.

Artigo 5.° Regime

1 — Nas áreas abrangidas pela REN todas as acções que alterem ou destruam a sua morfologia e funções, ecológicas e paisagísticas, estão condicionadas às determinações do presente decreto-lei e legislação complementar.

2 — Enquanto não for aprovada regulamentação complementar específica, todos os processos àz iniciativa pública ou privada para licenciamento ou aprovação de operações de loteamento, obras de urbanização, obras hidráulicas, vias de comunicação, linhas de energia eléctrica, aterros, escavações, mesmo com finalidade agrícola, construção de edifícios, estão sujeitos a parecer vinculativo da Direcção-Geral de Ordenamento do Território, do Ministério do Plano e da Administração do Território.