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20 DE NOVEMBRO DE 1986

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3 — O parecer referido no n.° 2 será pedido pelas entidades competentes para conceder as respectivas licenças ou aprovações.

4 — O parecer previsto no n.° 2 será considerado favorável se não for emitido no prazo de 60 dias, contado da data da recepção dos pedidos pelas entidades referidas no número anterior.

5 — A criação da REN não dispensa os serviços do Estado e as autarquias das respectivas competências.

Artigo 6.° Excepções

Exceptuam-se do regime previsto no artigo anterior:

1) As acções referidas no artigo anterior que tiverem lugar dentro dos aglomerados urbanos cujos limites foram definidos por planos directores municipais e outras figuras legais de planeamento quando plenamente eficazes;

2) As acções derivadas de interesses imprescindíveis à defesa nacional. •

CAPITULO II Definições

ArtigD 7.° Zonas costeiras

1 — Considera-se, para efeito desta lei:

a) Praia, toda a área cuja superfície é revestida de areias ou calhaus, compreendida entre a linha de baixa-mar e de praia-mar nas águas vivas;

6) Duna, a elevação ou conjunto de elevações de areia de formação eólica que constitui um ecossistema específico de transição entre a praia e o interior;

c) Arriba ou falésia, todo o desnível abrupto de terreno sobre a praia ou o mar;

d) Estuário, toda a superfície de água, salobra ou salgada, seus leitos e ilhas, limitadas a jusante pela foz do respectivo rio e a montante pelo local até onde se faz sentir a influência de água salgada;

é) Ria, lagoa costeira, toda a superfície de água salgada ou salobra e seus leitos, comunicando temporária ou permanentemente com o mar, tendo por limite a montante a linha de influência da água salgada;

/) Sapal, formação aluvionar periodicamente alagada pela água salgada e ocupada por vegetação halofítica.

Artigo 8.° Zonas ribeirinhas e águas interiores

1 — Considera-se, para os efeitos deste diploma:

a) Leito de um curso de água, toda a superfície alagada, permanente ou temporariamente por esse curso, incluindo as margens revestidas de vegetação;

6) Lagoas e albufeiras, todas as zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água proveniente do lençol freático, de qualquer forma de precipitação atmosférica ou de cursos de águas;

c) Outras zonas húmidas, zonas alagadas a que vulgarmente se chamam pegos, pântanos, charcos, turfeiras;

d) Áreas de infiltração máxima, as que por diversas circunstâncias biofísicas favorecem a infiltração gravitacional das águas;

e) Cabeceira de linha de água, as áreas limitadas pela linha de festo das bacias hidrográficas definidas na carta de classificação decimal dos cursos de água e pela linha que une as confluencias dos cursos de água de I." ordem com os de 2.° ordem, segundo a classificação de Strahler, ou até à extensão máxima de 500 m sempre que o declive médio seja inferior a 8 %.

Artigo 9.° Zonas de vertente

1 — Escarpa é todo o desnível abrupto de terreno cujo declive não permite a transposição ou o acesso normal de pessoas.

2 — Abrupto de erosão é todo o desnível de terreno provocado pela erosão cujo declive não permite a transposição ou o acesso normal de pessoas.

CAPÍTULO III Órgãos da REN

Artigo 10.° órgãos

São órgãos da REN:

a) O Conselho da REN;

b) As comissões regionais da REN.

Artigo 11.° Atribuições

1 — São atribuições do conselho da REN:

a) Aprovar o âmbito e limite físico da REN;

b) Definir, sob proposta da DGOT, as zonas do País consideradas prioritárias para efeitos da elaboração de projectos de regulamentos, cartografia e planos regionais de ordenamento do território, a que se refere o capítulo iv;

c) Deliberar sobre os projectos de regulamentos e cartografia e planos referidos na alínea anterior;

d) Propor à aprovação do Ministro do Plano e da Administração do Território os projectos de regulamentos e respectiva cartografia;

e) Promover, com o concurso das autarquias e através dos competentes departamentos do Estado, a execução de medidas de defesa das áreas referidas na alínea a);