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14 DE JANEIRO DE 1987

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degrade seriamente, interrompa de forma repetida ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado de acordo com o regulamento das radiocomunicações.

2004 Correspondência pública: Qualquer telecomunicação que as estações devam aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.

2005 Delegação: Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.

Cada Membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como lhe convier. Em especial, poderá incluir nela. na qualidade dc delegados, dc conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes às explorações privadas por ele reconhecidas ou pessoas pertencentes a outras empresas privadas interessadas nas telecomunicações.

2006 Delegado: Pessoa enviada pelo governo de um Membro da União a uma conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um Membro da União numa conferência administrativa ou numa reunião dc uma comissão consultiva internacional.

2007 Perito: Pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizado pelo governo ou pela administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva internacional.

2008 Exploração privada: Qualquer particular ou sociedade, que não uma instituição ou agencia governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou que seja susceptível dc produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.

2009 Exploração privada reconhecida: Qualquer exploração privada que, correspondendo à definição anterior, explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações previstas no artigo 44 da Convenção sejam impostas pelo Membro no território do qual estiver instalada a sede social dessa exploração ou pelo Membro que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço dc telecomunicações no seu território.

2010 Observador: Pessoa enviada:

Pelas Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional de Energia Atómica ou por uma organização regional dc telecomunicações para participar, a título consultivo, na conferência de plenipotenciários, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;

Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;

Pelo governo de um Membro da União, para participar, sem direito a voto. numa conferência administrativa regional;

de acordo com as disposições pertinentes da Convenção.

2011 Radiocomunicação: Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.

Nota I. — As ondas radioeléctricas são ondas electromagnéticas cuja frequência é, por convenção, inferior a 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.

Nota 2. — Para os fins do n." 83 da Convenção, o termo «radiocomunicação» compreende igualmente as telecomunicações realizadas com a ajuda dc ondas electromagnéticas cuja frequência 6 superior a 3000 GHz. propagando-se no espaço sem guia artificial.

2012 Serviço de radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outro género de emissões.

2013 Serviço internacional: Serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza, situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.

2014 Serviço móvel: Serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.

2015 Telecomunicações: Qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectri-cidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.

2016 Telegrama: Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.

2017 Telegramas de serviço: Telegramas permutados entre:

a) As administrações;

b) As explorações privadas reconhecidas;

c) As administrações e as explorações privadas reconhecidas;

d) As administrações e as explorações privadas reconhecidas, por um lado, e o secretárto-geral da União, por outro;

e relativos às telecomunicações públicas internacionais.

2018 Telegramas e conversações telefónicas de Estado: Telegramas e conversações telefónicas provenientes de uma das seguintes autoridades:

Chefe de um Estado;

Chefe de um governo e membros de um governo;

Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;

Agentes diplomáticos ou consulares;

Secretário-Geral das Nações Unidas; chefe dos órgãos principais das Nações Unidas;

Tribunal Internacional de Justiça.

As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são igualmente consideradas como telegramas de Estado.

2019 Telegramas particulares: Todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.

2020 Telegrafia: Forma de telecomunicação em que as informações transmitidas se destinam a ser registadas â chegada sob a forma de um documento gráfico; essas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registadas para uma posterior utilização.

Nota. — Um documento gráfico é um suporte de informação sobre o qual é registado, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa e que é susceptível de ser arquivado e consultado.

2021 Telefonia: Forma de telecomunicação essencialmente destinada à permuta de informações sob a forma de palavra.

ANEXO 3

(Ver artigo 39)

Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto no artigo 57 da Carta das Nações Unidas e no artigo 26 da Convenção da União