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14 DE JANEIRO DE 1987

1421

Estas considerar-se-ão aprovadas se nenhuma correcção tiver sido comunicada ao secretariado ou se nenhuma oposição tiver sido deduzida verbalmente. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou na acta sumária.

593 2) Qualquer relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.

594 2 — 1) As actas das últimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente.

595 2) As actas sumárias das últimas sessões de uma comissão ou de uma subcomissão serão examinadas e aprovadas pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.

20 — Numeração

596 1 — Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão manter--se-ão até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomarão, provisoriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, ao qual se acrescentará «A», «B», etc.

597 2 — A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao se-cretário-geral por decisão tomada em sessão plenária.

21 — Aprovação definitiva

598 Os textos dos Actos finais consideram-se definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária.

22 — Assinatura

599 Os textos definitivos aprovados pela conferência serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 67, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países representados.

23 — Comunicados à imprensa

600 Só com autorização do presidente da conferência poderão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.

24 — Franquia

601 Durante o funcionamento da conferência, os membros das delegações, os membros do conselho de administração, os altos funcionários dos órgãos permanentes da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal, de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e telex, na medida em que o governo do país onde se realize a conferência tenha estabelecido acordos a esse respeito com os outros governos e com as explorações privadas reconhecidas envolvidas.

CAPÍTULO XÍI

Outras disposições

ARTIGO 78 Línguas

602 I — 1) Nas conferências da União, bem come nas reuniões do conselho de administração c das comissões consultivas internacionais, poderão ser usadas línguas diferentes das indicadas nos n.o; 120 e 127:

603 a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao

chefe do órgão permanente interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares e desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;

604 6) Se uma delegação tomar disposições para

assegurar à sua custa a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas no n.° 127.

605 2) No caso previsto no n.° 603, o secretário--geral ou o chefe do órgão permanente envolvido dará satisfação a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos Membros interessados o compromisso dc que as despesas daí resultantes serão por eles devidamente reembolsadas à União.

606 3) No caso previsto no n.° 604, a delegação interessada poderá também, se o desejar, assegurar à sua custa a tradução oral na sua própria língua a partir de uma das línguas indicadas no n.' 127.

607 2 — Todos os documentos referidos no n.';' 122 a 12õ poderão ser publicados numa outra língua além das aí especificadas, desde que os Membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos encargos de tradução c de publicação decorrentes.

ÁRTICO 79 Finanças

608 1 — 1) Cada Membro comunicará ao secretário-geral, pelo menos seis meses antes da entrada em vigor da Convenção, a classe de contribuição que tiver escolhido.

609 2) O secretário-geral notificará os Membros dessa decisão.

610 3) Os Membros que não tenham comunicado a sua decisão no prazo previsto no n.u 608, conservarão a classe de contribuição por eles anteriormente escolhida.

611 4) Os Membros poderão, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior à anteriormente adoptada.

612 2— 1) Qualquer novo Membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do 1.° dia do mês da adesão.