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II SÉRIE — NÚMERO 29

CAPÍTULO XI

Regulamento interno das conferências e outras reuniões

ARTIGO 77

Regulamento interno das conferências e outras reuniões

I — Ordem dos lugares

449 Nas sessões da conferência, as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países que representam.

2 — Inauguração da conferência

450 I — 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão apresentadas propostas respeitantes à organização e à designação dos presidentes e vice-presidentes da conferência e das suas comissões, tendo em conta o princípio da rotatividade da repartição geográfica, a competência necessária e as disposições do n.° 454.

455 2) O presidente da reunião de chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 452 e 453.

452 2— 1) A conferência será inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convidante.

453 2) Sc não houver governo convidante, será inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.

454 3—1) Na primeira sessão plenária proceder--se-á à eleição do presidente que, geralmente, será uma personalidade designada pelo governo convidante.

455 2) Se não houver governo convidante, o presidente será escolhido tendo em conta a proposta

feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião referida no n." 450.

456 4 — A primeira sessão plenária procederá igualmente:

457 a) À eleição dos vice-presidentes da confe-

rência;

458 b) À constituição das comissões da conferên-

cia e à eleição dos respectivos presidentes c vice-presidentes;

459 c) À constituição do secretariado da confe-

rencia, o qual será constituído por pessoal do secretariado-geral da União c, sc for caso disso, por pessoal da administração do governo convidante.

3 — Prerrogativas do presidente da conferência

460 I — Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procederá à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirigirá os debates, velará pela aplicação do regulamento interno, concederá a palavra, submeterá os assun-los à votação c anunciará as decisões adoptadas.

461 2 — O presidente terá a direcção geral dos trabalhos da conferência e velará pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Decidirá sobre as moções e pontos de ordem e terá, em particular, o poder de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Poderá também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.

462 3 — O presidente protegerá o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente as suas opiniões sobre o assunto em discussão.

463 4 — O presidente velará por que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper qualquer orador que se afaste da questão que esteja a ser tratada para lhe lembrar a necessidade de se cingir a esta.

4 — Constituição de comissões

464 1 — A sessão plenária poderá constituir comissões para examinarem as questões submetidas à deliberação da conferência. Essas comissões poderão constituir subcomissões. As comissões e subcomissões poderão igualmente constituir grupos de trabalho.

465 2 — Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.

466 3 — Sob reserva das disposições previstas WS n.** 464 e 465, serão estabelecidas as seguintes comissões:

467 4.1—Comissão de direcção:

468 a) Esta comissão será normalmente consti-

tuída pelo presidente da conferência ou da reunião, que a ela preside, pelos vice--presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes das comissões;

469 b) A comissão de direcção coordenará todas

as actividades relacionadas com o bom desenvolvimento dos trabalhos e estabelecerá a ordem e o número de sessões, evitando, se possível, qualquer sobreposição, em virtude do reduzido número de membros que constituem algumas delegações.

470 4.2 — Comissão de credenciais:

471 Esta comissão verificará as credenciais das delegações às conferências e apresentará as suas conclusões à sessão plenária nos prazos fixados por esta.

472 4.3 — Comissão de redacção:

473 a) Os textos elaborados, na medida do pos-

sível na sua forma definitiva, pelas diversas comissões, tendo em conta as opiniões expressas, serão submetidos à comissão de redacção, a quem cabe aperfeiçoar a sua forma sem alterar o sentido e, se for caso disso, articulá-los com os textos anteriores não alterados;

474 b) Estes textos serão submetidos pela comis-

são de redacção à sessão plenária, que os aprovará ou devolverá à comissão competente para serem reexaminados.