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14 DE JANEIRO DE 1987

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14 — Votação

534 14.1 — Definição da maioria:

535 1) A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.

536 2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.

537 3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda é considerada rejeitada.

538 4) Para efeitos do presente regulamento, considera-se «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.

539 14.2 — Não participação na votação:

540 As delegações presentes que não participem em determinada votação, ou que declarem expressamente não desejarem participar nela, não serão consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum tal como o define o n.° 500 nem como tendo-se abstido para efeitos de aplicação das disposições do n.° 544.

541 14.3 — Maioria especial:

542 Pelo que respeita à admissão de novos Membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 1.

543 14.4 — Mais de 50% de abstenções:

544 Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número dos sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto em discussão será adiado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não serão consideradas.

545 14.5 — Processos de votação:

546 1) Os processos de votação são os seguintes:

547 a) Por mão levantada, como regra geral, a

menos que tenha sido pedida uma votação por chamada nominal, de acordo com o processo b), ou uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o processo c);

548 b) Por chamada nominal por ordem alfa-

bética dos nomes, em língua francesa, dos Membros presentes e com direito de voto:

549 1) Se pelo menos duas delegações, pre-

sentes e com direito de voto, o solicitarem antes do início da votação, a menos que tenha sido requerida uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o processo c); ou

550 2) Se, de uma votação feita de acordo

com o processo a), não resultar uma maioria clara;

551 c) Por escrutínio secreto se, pelo menos,

cinco das delegações presentes habilitadas a votar o pedirem antes do início da votação.

552 2) Antes de se dar início à votação, o presidente examinará todas as perguntas respeitantes à maneira como ela se irá efectuar e, seguidamente, anunciará oficialmente o processo de votação que irá ser aplicado e a questão posta à votação. Declarará depois que a votação come-

çou e, logo que termine, anunciará os resultados.

553 3) Em caso de votação por escrutínio secreto, o secretariado tomará imediatamente as medidas adequadas para assegurar o sigilo do escrutínio.

554 4) Se existir um sistema electrónico adequado e se a conferência assim o decidir, a votação poderá efectuar-se por meio de um sistema electrónico.

555 14.6 — Proibição de interromper a votação depois de iniciada:

556 Iniciada a votação, nenhuma delegação a poderá interromper, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa ao desenrolar da votação. Esta moção de ordem não poderá incluir propostas que acarretem uma modificação da votação em curso ou uma modificação do fundo da questão posta à votação. A votação iniciar-se-á com a declaração do presidente indicando que a votação começou e terminará com a declaração do presidente proclamando os resultados.

557 14.7 — Explicações de voto:

558 O presidente concederá a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.

559 14.8 — Votação de uma proposta por partes:

560 1) Quando o autor dc uma proposta o pedir, ou quando a assembleia o julgar oportuno, ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o propuser, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes da proposta que tiverem sido adoptadas serão, era seguida, submetidas à votação em conjunto.

561 2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a proposta considerar-sc-á rejeitada na sua totalidade.

562 14.9 — Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto:

563 1) Se o mesmo assunto for objecto dc várias propostas, estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.

564 2) Depois de cada votação, a assembleia decidirá se é ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.

565 14.10 —Emendas:

566 1) Considerar-se-á como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.

567 2) Qualquer emenda a uma proposta que for aceite pela delegação que a apresente será imediatamente incorporada no texto primitivo da proposta.

568 3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia for dc parecer que ela é incompatível com a proposta inicial.

569 14.11—Votação sobre as emendas:

570 1) Se uma proposta for objecto de uma emenda, votar-se-á em primeiro lugar essa emenda.

571 2) Se uma proposta for objecto de diversas emendas, votar-se-á em primeiro lugar aquela