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14 DE JANEIRO DE 1987

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menos, um mês antes da data da assembleia plenária seguinte. Esta cláusula só poderá ser derrogada quando as reuniões das comissões de estudos se efectuem imediatamente antes da reunião da assembleia plenária. As questões que não tenham sido objecto de um relatório recebido nas condições acima referidas não poderão ser inscritas na ordem do dia da assembleia plenária.

ARTIGO 74 Funções do director; secretariado especializado

431 1 — 1) O director de uma comissão consultiva coordena os trabalhos da assembleia plenária e das comissões de estudos; é responsável pela organização dos trabalhos da comissão.

432 2) O director é responsável pelos documentos da comissão e, de acordo com o secretário-geral, tomará as medidas necessárias para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União.

433 3) O director será assistido por um secretariado constituído por pessoal especializado, que trabalhará sob a sua autoridade directa na organização dos trabalhos da comissão.

434 4) O pessoal dos secretariados especializados, dos laboratórios e das instalações técnicas das comissões consultivas depende, do ponto de vista administrativo, do secretário-geral, em conformidade com as disposições do n.° 282.

435 2 — O director escolherá o pessoal técnico e administrativo desse secretariado dentro dos limites do orçamento aprovado pela conferência de plenipotenciários ou pelo conselho de administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva em matéria de nomeação ou de licenciamento pertencerá ao secretário-geral.

436 3 — O director participará de pleno direito, a título consultivo, nas deliberações da assembleia plenária e das comissões de estudos e tomará todas as medidas relativas à preparação das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos, sob reserva das disposições do n.° 416.

437 4 — O director prestará contas, em relatório apresentado à assembleia plenária, da actividade da comissão consultiva após a última reunião da assembleia plenária. Este relatório, depois de aprovado, será enviado ao secretário-geral para ser transmitido ao conselho de administração.

438 5 — O director apresentará ao conselho de administração, na sua sessão anual, um relatório sobre as actividades da comissão durante o ano precedente, para efeitos de informação do conselho e dos Membros da União.

439 6 — O director, depois de consultar o secretário-geral, submeterá à aprovação da assembleia plenária uma estimativa das necessidades financeiras da comissão consultiva até à próxima assembleia plenária. Esta estimativa, depois de aprovada, será enviada ao secretário-geral, para ser submetida ao conselho de administração.

440 7 — O director preparará, para que o secretário-geral as incorpore nas previsões orçamentais anuais da União, as previsões das despesas da comissão para o ano seguinte, baseando-se na estimativa das necessidades financeiras da comissão aprovada pela assembleia plenária.

441 8 — O director participará, na medida do necessário, nas actividades de cooperação e de assistência técnicas da União, no quadro das disposições da Convenção.

ARTIGO 75 Propostas para as conferências administrativas

442 1 — As assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais são autorizadas a submeter às conferências administrativas propostas que resultem directamente das suas recomendações ou das conclusões dos seus estudos ainda em curso.

443 2 — As assembleias plenárias das comissões consultivas poderão igualmente formular propostas de modificação dos regulamentos administrativos.

444 3 — Essas propostas serão remetidas, em tempo útil, ao secretário-geral, a fim de serem reunidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.° 379.

ARTIGO 76

Relações das comissões consultivas entre si e com organizações internacionais

445 1 — 1) As assembleias plenárias das comissões consultivas poderão constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir recomendações sobre questões de interesse comum.

446 2) Os directores das comissões consultivas poderão, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos das duas comissões consultivas, com o fim de estudar e de preparar projectos de recomendações sobre questões de interesse comum. Estes projectos de recomendações serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das comissões consultivas.

447 2 — Quando uma das comissões consultivas for convidada a fazer-se representar numa reunião da outra comissão consultiva ou de uma organização internacional, a sua assembleia plenária, ou o seu director, ficará autorizada, tendo em conta o n.° 329, a tomar disposições para assegurar essa representação a título consultivo.

448 3 — O secretário-geral, o vice-secretário-geral, o presidente da comissão internacional de registo de frequências e o director da outra comissão consultiva, ou os seus representantes, poderão assistir, a título consultivo, às reuniões de uma comissão consultiva. Se for necessário, uma comissão poderá convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de qualquer órgão permanente da União que não se tenha feito representar.