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14 DE JANEIRO DE 1987

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tiver reconhecido, a não ser que este, em cada caso, dê conhecimento à comissão consultiva interessada que a autorizou a tal.

398 3 — 1) As organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32 que coordenem os seus trabalhos com os da União e que tenham actividades conexas poderão ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das comissões consultivas.

399 2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva formulado por uma organização internacional ou por uma organização regional de telecomunicações mencionada no artigo 32 será dirigido ao secretário--geral, que o levará pelos meios de telecomunicações mais apropriados ao conhecimento de todos os Membros, convidándoos a pronunciarem-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido será aceite se a maioria das respostas dos Membros recebidas no prazo de um mês for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado dessa consulta a todos os Membros e aos membros da comissão de coordenação.

400 4—1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de material destinado aos serviços de telecomunicações poderão ser admitidos a participai-, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das comissões consultivas, sob reserva de aprovação das administrações dos países interessados.

401 2) Qualquer pedido de admissão às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva formulado por um organismo científico ou industrial deve ser aprovado pela administração do país interessado. O pedido será dirigido por esta administração ao secretário-geral, que dele dará conhecimento a todos os Membros e ao director dessa comissão. O director da comissão consultiva informará o organismo científico ou industrial do seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.

402 5 — Qualquer exploração privada reconhecida, qualquer organização internacional ou organização regional de telecomunicações, ou qualquer organismo científico ou industrial que tenha sido admitido a participar nos trabalhos de uma comissão consultiva tem o direito de denunciar essa participação por notificação dirigida ao secretário-geral. Tal denúncia produzirá efeitos ao fim de um período de um ano, contado a partir do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.

ARTIGO 69 Atribuições da assembleia plenária

403 A assembleia plenária:

404 a) Examinará os relatórios das comissões de

estudos e aprovará, modificará ou rejeitará os projectos de recomendação contidos nesses relatórios;

405 b) Examinará as questões existentes, a ,fim

de verificar se convém prosseguir o seu

estudo, e estabelecerá a lista das novas questões a estudar, em conformidade com as disposições do n.° 326. Ao redigir o texto de novas questões, deverá assegurar-se de que, em princípio, o seu estudo ficará concluído dentro de um período igual, ou duplo, ao intervalo entre duas assembleias plenárias;

406 c) Aprovará o programa de trabalhos de-

corrente das disposições do n.° 405 e fixará a ordem das questões a estudar segundo a sua importância, a sua prioridade e a sua urgência, tendo em conta a necessidade de reduzir ao mínimo a utilização dos recursos da União;

407 d) Decidirá, face ao programa de trabalhos

aprovado mencionado no n.° 406, se se devem manter ou dissolver as comissões de estudos existentes ou criar novas comissões de estudos;

408 é) Atribuirá às comissões de estudos as ques-

tões a estudar;

409 /) Examinará e aprovará o relatório do di-

rector sobre os trabalhos da comissão, desde a última reunião da assembleia plenária;

410 g) Aprovará, se for caso disso, para envio

ao conselho de administração, a estimativa, apresentada pelo director nos termos das disposições do n.° 439, das necessidades financeiras da comissão até à próxima assembleia plenária;

411 h) Ao adoptar resoluções ou decisões, a

assembleia plenária deverá tomar em consideração a6 repercussões financeiras previsíveis e deverá evitar adoptar resoluções e decisões que possam conduzir a que os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários sejam ultrapassados;

412 í) Examinará os relatórios da comissão mun-

dial do plano e todas as outras questões julgadas necessárias no âmbito das disposições do artigo 11 e do presente capítulo. .

ARTIGO 70 Reuniões da assembleia plenária

413 1 — A assembleia plenária reunir-se-á, normalmente, na data e no local fixados pela assembleia plenária precedente.

414 2 — A data e o local de uma reunião da assembleia plenária, ou apenas um deles, poderão ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham respondido a um pedido do secretário-geral solicitando o seu parecer.

415 3 — Em cada uma dessas reuniões, a assembleia plenária de uma comissão consultiva será presidida pelo chefe da delegação do país no qual a reunião se efectua ou, quando a reunião tenha lugar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia plenária; o presidente será assistido por vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.