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II SÉRIE — NÚMERO 29

respeitantes às telecomunicações de todo o mundo;

296 r) Coligirá e publicará, em colaboração com

os outros órgãos permanentes da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ser especialmente úteis aos países em desenvolvimento, a fim de os ajudar a melhorar as suas redes de telecomunicações. Chamará igualmente a atenção desses países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais patrocinados pelas Nações Unidas;

297 s) Reunirá e publicará todas as informações

que possam ser úteis aos Membros relativas à adopção de meios técnicos, destinados a obter o melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e, principalmente, a melhor utilização possível das frequências radioeléctricas no sentido de diminuir as interferências;

298 t) Publicará periodicamente, com o auxílio

das informações que reúna ou que sejam postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre as telecomunicações;

299 u) Definirá, depois de ter consultado o di-

rector da comissão consultiva internacional interessada ou o presidente da comissão internacional de registo de frequências, conforme os casos, a forma e a apresentação de todas as publicações da União, tendo em conta a sua natureza e o seu conteúdo, assim como o modo de publicação mais apropriado e mais económico;

300 v) Tomará todas as medidas necessárias para

que os documentos publicados sejam distribuídos em tempo oportuno;

301 w) Depois de ter consultado a comissão de

coordenação e de ter realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao conselho de administração um projecto de orçamento anual e um orçamento previsional para o ano seguinte, que cubram as despesas da União dentro dos limites fixados pela conferência de plenipotenciários, os quais compreenderão duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual ao limite fixado pelo Protocolo Adicional I, após eventual recurso à conta de provisões. O projecto de orçamento e o anexo contendo uma análise de custos serão enviados, a título informativo, a todos os Membros da União, após aprovação pelo conselho;

302 x) Depois de ter consultado a comissão de

coordenação e tendo em consideração a opinião desta, preparará e submeterá ao conselho de administração planos de trabalho para o futuro relativos às principais actividades exercidas na sede da União,

de acordo com as directivas do conselho de administração.

303 y) Preparará e submeterá ao conselho de

administração planos plurianuais de reclassificação de postos de trabalho, de recrutamento e de supressão de lugares;

304 z) Tendo em conta a opinião da comissão

de coordenação, preparará e submeterá ao conselho de administração análises de custos das principais actividades exercidas na sede da União no ano anterior à sessão, tomando, sobretudo, em consideração os resultados obtidos com a racionalização;

305 aa) Com a assistência da comissão de coor-

denação, elaborará um relatório de gestão financeira, a submeter, em cada ano, ao conselho de administração, e, antes de cada conferência de plenipotenciários, uma conta recapitulativa; esses documentos, após verificação e aprovação pelo conselho de administração, serão transmitidos aos Membros c submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, para exame e aprovação definitiva;

306 ab) Com a assistência da comissão de coorde-

nação, elaborará um relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitido a todos os Membros, após aprovação do conselho de administração;

307 ac) Assegurará todas as outras funções de

secretariado da União;

308 ad) Desempenhará qualquer outra função que

lhe seja confiada pelo conselho de administração.

309 2 — O secretário-geral ou o vice-secretário-ge-ral deverão participar, a título consultivo, nas conferências de plenipotenciários e nas conferências administrativas da União, bem como nas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais; a sua participação nas sessões do conselho de administração rege-se pelas disposições dos n.os 241 e 242; o secretário-geral, ou o seu representante, poderá participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União.

ARTIGO 57 Comissão internacional de registo de frequências

310 1 — 1) Os membros da comissão internacional de registo de frequências deverão ser plenamente qualificados pela sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de consignação e utilização de frequências.

311 2) Além disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas que se apresentem perante a comissão em virtude do n.° 79, cada membro deverá estar ao corrente das condições geográficas, económicas e demográficas de uma determinada região do globo.

312 2 — 1) O procedimento para a eleição será estabelecido pela conferência de plenipotenciários, pelo modo especificado no n.° 73.