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14 DE JANEIRO DE 1987

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Membro, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.

ARTIGO 50 Solução de diferendos

1 — Os Membros poderão solucionar os seus diferendos sobre as questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 42 por via diplomática, ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de diferendos internacionais, ou ainda por qualquer outro método que for decidido de comum acordo.

2 — Caso nenhum destes meios de solução seja adoptado, qualquer Membro, parte num diferendo, poderá recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido no regulamento geral ou no protocolo adicional facultativo, consoante o caso.

CAPÍTULO VI

Definições

ARTIGO 51 Definições

190 Na presente Convenção, e salvo caso de contradição com o contexto:

191 o) Os termos definidos no anexo 2 à presente

Convenção têm os significados que lhes são atribuídos nesse anexo;

192 b) Os outros termos definidos nos regula-

mentos mencionados no artigo 42 têm os significados que lhes são atribuídos nesses regulamentos.

CAPÍTULO VII

Disposição final ARTIGO 52 Entrada em vigor e registo da Convenção

193 A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1984 entre os Membros cujos instrumentos de ratificação ou de adesão tiverem sido depositados antes dessa data.

194 Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o secretário-geral da União registará a presente Convenção junto do Secretariado das Nações Unidas.

SEGUNDA PARTE Regulamento geral

CAPÍTULO VIII Funcionamento da União ARTIGO 53 Conferência de plenipotenciários

201 1 — 1) A conferência de plenipotenciários reúne-se de acordo com as disposições do n.° 34.

202 2) Se for praticamente possível, a data e o local de uma conferência de plenipotenciários serão fixados pela conferência de plenipotenciários precedente; caso contrário, esta data e este locai serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União.

203 2 — 1) A data e o local da próxima conferência de plenipotenciários, ou só um deles, poderão ser alterados:

204 a) A pedido de, pelo menos, um quarto

dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;

205 b) Por proposta do conselho de adminis-

tração.

206 2) Em ambos os casos, a nova data e o novo local, ou apenas um deles, serão fixados com o acordo da maioria dos Membros da União.

ARTIGO 54 Conferências administrativas

207 1 — 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa será fixada pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.° 229.

208 2) Se for caso disso, nessa ordem do dia figu-gará qualquer questão cuja inclusão tenha sido decidida por uma conferência de plenipotenciários.

209 3) Uma conferência administrativa mundial que trate de radiocomunicações poderá também incluir na sua ordem do dia directivas a dar à comissão internacional de registo de frequências relativas às suas actividades e ao exame dessas actividades. Uma conferência administrativa mundial poderá incluir nas suas decisões instruções ou pedidos, conforme os casos, aos órgãos permanentes.

210 2—1) Uma conferência administrativa mundial será convocada:

211 a) Por decisão de uma conferência de pleni-

potenciários, que poderá fixar a data e o local da reunião;