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14 DE JANEIRO DE 1987

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proveniência, a responder da mesma forma a essas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.

ARTIGO 37

Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos

162 Os Membros obrigam-se a tomar as medidas necessárias para reprimir a transmissão e a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações do seu próprio país que emitam tais sinais.

ARTIGO 38 Instalações dos serviços de defesa nacional

163 1 — Os Membros conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais e aéreas.

164 2 — Todavia, estas instalações deverão, na medida do possível, observar as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo e às medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais, bem como as prescrições dos regulamentos administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, conforme a natureza do serviço que assegurem.

165 3 — Além disso, quando estas instalações participarem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços regidos pelos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção, deverão, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.

CAPÍTULO IV

Relações com as Nações Unidas e com as organizações internacionais

ARTIGO 39

Relações com as Nações Unidas

166 1 — As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações são definidas no Acordo celebrado entre estas duas organizações, cujo texto figura no anexo 3 à presente Convenção.

167 2 — De harmonia com as disposições do artigo xvi do Acordo acima mencionado, os serviços de exploração de telecomunicações das Nações Unidas gozarão dos direitos e ficarão sujeitos às obrigações previstas na presente Convenção e nos regulamentos administrativos. Terão, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferências da União, incluindo as reuniões das comissões consultivas internacionais.

ARTIGO 40 Relações com as organizações internacionais

168 Com o fim de contribuir para a realização de uma completa coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades conexas.

CAPÍTULO V

Aplicação da Convenção e dos regulamentos

ARTIGO 41 Disposições fundamentais e regulamento geral

169 Em caso de divergência entre uma disposição da primeira parte da Convenção («Disposições fundamentais», n.ws 1 a 194) e uma disposição da segunda parte («Regulamento geral», n.™1 201 a 643), a primeira prevalecerá.

ARTIGO 42 Regulamentos administrativos

170 1 —As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos que regem a utilização das telecomunicações e obrigam todos os Membros.

171 2 — A ratificação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 45, ou a adesão à presente Convenção, em conformidade com o artigo 46, implicarão a aceitação dos regulamentos administrativos em vigor no momento dessa ratificação ou dessa adesão.

172 3 — Os Membros deverão comunicar ao seerc-tário-geral a sua aprovação de qualquer revisão destes regulamentos feita pelas conferências administrativas competentes. O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros, à medida que as for recebendo.

173 4 — Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um regulamento administrativo, a Convenção prevalecerá.

ARTIGO 43

Validade dos regulamentos administrativos em vigor

174 Os regulamentos administrativos referidos no n.° 170 são os que estão em vigor no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção c continuam válidos, sob reserva das revisões parciais que sejam adoptadas nos termos do n." 53,