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II SÉRIE — NÚMERO 29

1138 9 — As disposições que regulamentam as contribuições financeiras das explorações privadas reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais constam do regulamento geral.

ARTIGO 16 Línguas

319 1 — 1) As línguas oficiais da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

120 2) As línguas de trabalho da União são: o espanhol, o francês e o inglês.

121 3) Em caso de dúvida, fará fé o texto francês.

122 2— 1) Os documentos definitivos das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas, os seus Actos finais, protocolos, resoluções, recomendações e votos serão redigidos nas línguas oficiais da União, em versões equivalentes, tanto na forma como no conteúdo.

123 2) Todos os outros documentos destas conferências serão redigidos nas línguas de trabalho da União.

124 3— 1) Os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos administrativos serão publicados nas seis línguas oficiais.

125 2) As propostas e contribuições apresentadas, para apreciação, às conferências e reuniões das comissões consultivas internacionais, redigidas numa das línguas oficiais, serão comunicadas aos Membros nas línguas de trabalho da União.

126 3) Todos os outros documentos cuja distribuição geral deva ser assegurada pelo secretário-geral, de acordo com as suas atribuições, serão redigidos nas três línguas de trabalho.

127 4 — 1) Nas conferências da União e nas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais, nas reuniões das comissões de estudos inscritas no programa de trabalho aprovado por uma assembleia plenária e nas do conselho de administração, deverá ser utilizado um sistema eficaz de interpretação recíproca nas seis línguas oficiais.

128 2) Nas outras reuniões das comissões consultivas internacionais, os debates efecruar-se-ão nas línguas de trabalho, desde que os Membros que desejem interpretação numa determinada língua de trabalho comuniquem, com uma antecedência de, pelo menos, 90 dias, a sua intenção de participar na reunião.

129 3) Quando todos os participantes numa conferência ou reunião estejam de acordo com tal procedimento, o número de línguas a utilizar nos debates poderá ser inferior ao atrás referido.

ARTIGO 17

Capacidade jurídica da União

130 A União gozará, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica que lhe for necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.

CAPITULO II

Disposições gerais relativas às telecomunicações

ARTIGO 18

Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações

131 Os Membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.

ARTIGO 19 Interrupção das telecomunicações

132 1 — Os Membros reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem da sustação total do telegrama ou de qualquer parte dele, salvo se essa notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.

133 2 — Os Membros reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

ARTIGO 20 Suspensão do serviço

134 Cada Membro reserva-se o direito de suspender o serviço de telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer com carácter geral, quer somente em certas relações e ou relativamente a certas espécies de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros Membros, por intermédio do secretário-geral.

ARTIGO 21

Responsabilidade

S35 Os Membros não aceitam qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.