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II SÉRIE — NÚMERO 29

35 2 — A conferência de plenipotenciários:

36 a) Determina os princípios gerais que a

União deve seguir para atingir os objectivos enunciados no artigo 4 da presente Convenção;

37 b) Examina o relatório do conselho de admi-

nistração sobre a actividade de todos os órgãos da União desde a última conferência de plenipotenciários; 33 c) Estabelece as bases do orçamento da União e o limite máximo das suas despesas para o período até à conferência de plenipotenciários seguinte, depois de ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período, incluindo o programa de conferências e reuniões ou qualquer outro plano a médio prazo apresentado pelo conselho de administração;

39 d) Formula directivas gerais relativas aos

efectivos da União e, se necessário, fixa os vencimentos base, os escalões dos vencimentos e o regime de subsídios e pensões de todos os funcionários da União;

40 e) Examina as contas da União e aprova-as

definitivamente, se for caso disso;

41 f) Elege os Membros da União que devem

constituir o conselho de administração;

42 g) Elege o secretário-geral e o vice-secretário-

-geral e fixa a data em que assumem as suas funções;

43 h) Elege os membros da comissão internacio-

nal de registo de frequências e fixa a data em que assumem as suas funções;

44 i) Elege os directores das comissões consul-

tivas internacionais e fixa a data em que assumem as suas funções;

45 /) Revê a Convenção, se o julgar necessário;

46 k) Celebra ou revê, conforme os casos, os

acordos entre a União e as outras organizações internacionais, examina quaisquer acordos provisórios celebrados com essas mesmas organizações pelo conselho de administração em nome da União e dá--Ihes o seguimento que achar conveniente;

47 /) Trata de quaisquer outras questões de tele-

comunicações que julgue necessário.

ARTIGO 7 Carências administrativas

48 1 — As conferências administrativas da União compreendem:

49 a) As conferências administrativas mundiais;

50 b) As conferências administrativas regionais.

51 2 — As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Apenas podem ser debatidas as questões inscritas na sua ordem do dia. As decisões destas conferências devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção. Ao adoptarem resoluções e decisões, as conferências administrativas deverão ter em consideração as repercussões financeiras previsíveis e devem esforçar-se por evitar adoptar resoluções e decisões que possam levar a que os li-

mites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários sejam ultrapassados.

52 3 — 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial pode incluir:

53 a) A revisão parcial dos regulamentos admi-

nistrativos enumerados no n.° 643;

54 b) Excepcionalmente, a revisão completa de

um ou vários destes regulamentos;

55 c) Qualquer outra questão de carácter mun-

dial da competência da conferência.

56 2) A ordem do dia de uma conferência administrativa regional apenas pode conter questões específicas de telecomunicações de carácter regional, incluindo directivas à comissão internacional de registo de frequências respeitantes às suas actividades que interessem à região em causa, desde que essas directivas não sejam contrárias aos interesses de outras regiões. Além disso, as decisões de uma tal conferência devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições dos regulamentos administrativos.

ARTIGO 8 Conselho de administração

57 1 — 1)0 conselho de administração compõe-se de 41 Membros da União, eleitos pela conferência de plenipotenciários tendo em conta a necessidade de uma repartição equitativa dos lugares do conselho entre todas as regiões do mundo. Salvo nos casos em que ocorram vagas nas condições previstas no regulamento geral, os Membros da União eleitos para o conselho de administração exercem o seu mandato até à data em que a conferência de plenipotenciários proceda à eleição de um novo conselho. São reeligíveis.

58 2) Cada Membro do conselho designará uma pessoa para tomar assento no conselho, que poderá ser assistida por um ou vários assessores.

59 2 — O conselho de administração estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

60 3 — No intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, o conselho de administração actua como mandatário da conferência de plenipotenciários dentro dos limites dos poderes por esta delegados.

61 4— 1) Ao conselho de administração incumbe tomar todas as medidas para facilitar a execução, pelos Membros, das disposições da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela conferência de plenipotenciários.

62 2) Em conformidade com o objecto da União, o conselho definirá todos os anos a política de assistência técnica.

63 3) O conselho assegurará a coordenação eficaz das actividades da União e exercerá controle financeiro efectivo sobre os órgãos permanentes.

64 4) O conselho promoverá a cooperação internacional, com vista a assegurar, por todos os meios à sua disposição e especialmente pela participação da União nos programas apropriados das