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14 DE JANEIRO DE 1987

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Nações Unidas, a cooperação técnica com os países em desenvolvimento, em conformidade cora o objecto da União, que é o de promover por todos os meios possíveis o desenvolvimento das telecomunicações.

ARTIGO 9 Secretariado-geral

65 1 — 1) O secretariado-geral é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um vice-secre-tário-geral.

66 2) O secretário-geral e o vice-secretário-geral tomam posse dos seus cargos na data fixada no momento da sua eleição. Permanecem normalmente em funções até à data fixada pela conferência de plenipotenciários no decurso da sua reunião seguinte e só poderão ser reeleitos uma vez.

67 3) O secretário-geral tomará todas as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e é responsável, perante o conselho de administração, pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União. O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral.

68 2 — 1) Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucederá ao secretário-geral neste cargo, conservando-o até à data que for fixada pela conferência de plenipotenciários no decurso da sua reunião seguinte, podendo ser eleito para este lugar, sob reserva do disposto no n.° 66. Quando, nestas condições, o vice-secretário-geral suceder ao secretário-geral no cargo, considerar-se-á vago, na mesma data, o cargo de vice-secretário-geral e aplicar-se-ão as disposições do n.° 69.

69 2) Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima conferência de plenipotenciários, o conselho de administração nomeará um sucessor para o resto do mandato.

70 3) Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o funcionário eleito que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a 90 dias. O conselho de administração nomeará um secretário-geral e se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima conferência de plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário--geral. O funcionário assim nomeado permanecerá em funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor e poderá apresentar a sua candidatura à eleição para o cargo de secretário--geral ou de vice-secretário-geral na referida conferência de plenipotenciários.

71 3 — O secretário-geral actua na qualidade de representante legal da União.

72 4 — O vice-secretário-geral assiste o secretário--geral no exercício das suas funções e desempenha as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confiar. O vice-secretário-geral exercerá as funções do secretário-geral na ausência deste.

ARTIGO 10 Comissão internacional de registo de frequências

73 1 — A comissão internacional de registo de frequências (IFRB) é composta por cinco membros independentes, eleitos pela conferência de plenipotenciários. Estes membros serão eleitos de entre os candidatos propostos pelos países Membros da União, de modo a assegurar uma repartição equitativa entre as regiões do Mundo. Cada Membro da União apenas poderá propor um candidato, nacional do seu país.

74 2 — Os membros da comissão internacional de registo de frequências tomarão posse nas datas que forem fixadas no momento da sua eleição e permanecerão em funções até às datas fixadas pela conferência de plenipotenciários seguinte.

75 3 — No desempenho das suas funções, os membros da comissão internacional de registo de frequências não actuarão como representantes dos seus países ou de uma região, mas como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.

76 4 — As funções essenciais da comissão internacional de registo de frequências são:

77 a) Efectuar a inscrição e o registo metó-

dicos das consignações de frequências feitas pelos diferentes países, de acordo com o procedimento especificado no regulamento das radiocomunicações e, quando for o caso, de acordo com as decisões das conferências competentes da União, a fim de lhes assegurar o reconhecimento internacional oficial;

78 b) Efectuar, nas mesmas condições e com

a mesma finalidade, uma inscrição metódica das posições consignadas pelos países aos satélites geoestacionários;

79 c) Fornecer pareceres aos Membros, tendo

em vista a exploração do maior número possível de vias radioeléctricas nas regiões do espectro de frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais e a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geoestacionários, tomando em consideração as necessidades dos Membros que requeiram assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, bem como a situação geográfica particular de certos países;

80 d) Executar todas as tarefas adicionais rela-

tivas à consignação e à utilização das frequências, bem como à utilização equitativa da órbita dos satélites geoestacionários, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento das radiocomunicações, prescritas por uma conferência competente da União ou pelo conselho de administração com o consentimento da maioria dos Membros da União, com vista à preparação de tais conferências ou em execução das suas decisões;