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14 DE JANEIRO DE 1987

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ARTIGO 2 Direitos e obrigações dos Membros

7 1 — Os Membros da União têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na Convenção.

8 2 — Os direitos dos Membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:

9 a) Todos os Membros têm o direito de par-

ticipar nas conferências da União, são elegíveis para o conselho de administração e têm o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos de todos os órgãos permanentes da União;

10 b) Sob reserva das disposições dos n.M 117

e 179, todos os Membros têm direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões das comissões consultivas internacionais e, se fizerem parte do conselho de administração, em todas as sessões deste conselho;

11 c) Sob reserva das disposições dos n.°* 117

e 179, todos os Membros têm igualmente direito a um voto em todas as consultas efectuadas por correspondência.

ARTIGO 3 Sede da União

12 A sede da União é em Genebra.

ARTIGO 4

ções de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências;

20 c) Fomenta a cooperação internacional com

vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento, bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades;

21 d) Coordena esforços com vista a permitir

o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam as técnicas espaciais, de modo a aproveitar ao máximo as possibilidades que oferecera;

22 é) Favorece a colaboração entre os seus

Membros com vista ao estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

23 /) Promove a adopção de medidas que per-

mitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;

24 g) Procede a estudos, estabelece regulamen-

tos, adopta resoluções, formula recomendações e votos e recolhe e publica informações respeitantes às telecomunicações.

ARTIGO 5

Objecto da União

Estrutura da União

13 1 — A União tem por objecto:

14 «rt Manter e alargar a cooperação interna-

cional entre todos os Membros da União para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie, bem como promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações;

15 b) Favorecer o desenvolvimento dos meios

técnicos e a sua exploração mais ehcaz a fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de intensificar o seu emprego e de generalizar o mais possível a sua utilização pelo público;

16 c) Harmonizar os esforços das nações para

consecução destes fins.

17 2 — Para esse efeito, e em particular, a União:

18 a) Efectua a atribuição das frequências do

espectro radioeléctrico e o registo das consignações de frequências por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;

19 b) Coordena esforços com vista a eliminar as

interferências prejudiciais entre as esta-

25 Os órgãos da União são os seguintes:

26 1) A conferência de plenipotenciários, órgão

supremo da União;

27 2) As conferências administrativas;

28 3) O conselho de administração;

29 4) Os órgãos permanentes a seguir designa-

dos:

30 a) O secretariado-geral;

31 6) A comissão internacional de registo

de frequências (IFRB);

32 c) A comissão consultiva internacional

das radiocomunicações (CCIR);

33 d) A comissão consultiva internacional

telegráfica e telefónica (CCITT).

ARTIGO 6 Conferência de plenipotenciários

34 I — A conferência de plenipotenciários é composta por delegações representativas dos Membros. Será normalmente convocada todos os cinco anos, não devendo, em qualquer caso, o intervalo entre conferências de plenipotenciários sucessivas exceder seis anos.