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II SÉRIE — NÚMERO 29

PROTOCOLE ADDITIONNEL VI

Election des directeurs des Comités consultatifs internationaux

La Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Nairobi, 1982) a adopté des dispositions prévoyant l'élection des directeurs des Comités consultatifs internationaux par la Conférence de plénipotentiaires. Il a été décidé d'appliquer les mesures suivantes à titre intérimaire:

1. Jusqu'à la prochaine Conférence de plénipotentiaires, les directeurs des Comités consultatifs internationaux seront élus par leurs assemblées plénières, conformément à la procédure établie par la Convention internationale des télécommunications de Malaga-Torremolinos (1973).

2. Les directeurs des Comités consultatifs internationaux, élus en vertu des dispositions du paragraphe I ci-dessus, resteront en fonctions jusqu'à la date à laquelle leurs successeurs élus par la prochaine Conférence de plénipotentiaires prendront leurs fonctions selon la décision de cette Conférence.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

PRIMEIRA PARTE Disposições fundamentais Preâmbulo

1 Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações e tendo em conta a importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e para o desenvolvimento social e económico de todos os países, os plenipotenciários dos governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações pacíficas e a cooperação entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações, estabeleceram, de comum acordo, a presente Convenção, que é o instrumento fundamental da União Internacional das Telecomunicações.

PROTOCOLE ADDITIONNEL VII

Arrangements transitoires

CAPÍTULO I

Composição, objecto e estrutura da União

La Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Nairobi, 1982) a adopté les dispositions suivantes qui seront appliquées à litre provisoire jusqu'à l'entrée en vigueur de la Convention internationale des télécommunications de Nairobi (1982):

1. Le Conseil d'administration, qui sera composé de quarante cl un Membres élus par la Conférence selon la procédure fixée par ladite Convention, pourra se réunir aussitôt après son élection et exécuter les taches que la Convention lui confie.

2. Le président et le vice-président que le Conseil d'administration élira au cours de sa première session 'resteront en fonctions jusqu'à l'élection de leurs successeurs, qui aura lieu à l'ouverture de la session annuelle de 1984 du Conseil.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires respectifs ont signé ces Protocoles additionnels en un exemplaire et en chacune des langues anglaise, chinoise, espagnole, française et russe. Ces Protocoles resteront déposés aux archives de l'Union internationale des télécommunications, laquelle en remettra une copie à chacun des pays signataires.

ARTIGO 1 Composição da União

2 1 — A União Internacional das Telecomunicações compõe-se de Membros que, em atenção ao princípio da universalidade e ao interesse que existe em que a participação na União seja universal, são:

3 a) Todos os países enumerados no anexo 1

que assinem e ratifiquem esta Convenção ou adiram a este Acto;

4 b) Todos os países não enumerados no

anexo 1 que se tornem Membros das Nações Unidas e adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 46;

5 c) Todos os países soberanos não enumera-

dos no anexo 1 nem Membros das Nações Unidas que adiram à Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 46, depois de os seus pedidos de admissão como Membros da União terem sido aprovados por dois terços dos Membros da União.

Fait à Nairobi, le 6 novembre 1982.

Suivent les mimes signatures que pour la Convention.

Esta conforme com o original.

2 — Em aplicação das disposições do n.° 5, se um pedido de admissão como Membro for apresentado no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se situa a sede da União, o secretário-geral consultará os Membros da União; considerar-se-á como tcndo-se abstido um Membro que não responder no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.