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14 DE JANEIRO DE 1987

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cipação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não deverá ser interpretada como obstando à continuação de pagamentos para a reforma em virtude de um emprego ou de serviços anteriores.

102 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, os países Membros de que sejam nacionais o secretário-geral, o vice-secretário-geral, um membro da comissão internacional de registo de frequências ou o director de uma comissão consultiva internacional deverão, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.

103 2 — O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores das comissões consultivas internacionais, bem como os membros da comissão internacional de registo de frequências, deverão ser todos nacionais de países diferentes, Membros da União. Na eleição destes funcionários, ter-se-ão devidamente em conta os princípios contidos no n.° 104 e uma repartição geográfica equitativa entre as regiões do Mundo.

104 3 — A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deverá ser a necessidade de assegurar à União os serviços de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, de competência e de integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deverá ser devidamente tomada em consideração.

ARTIGO 14

Organização dos trabalhos e condução dos debates nas conferências e outras reuniões

105 1 — Para a organização dos seus trabalhos e para a condução dos seus debates, as conferências, as assembleias plenárias e reuniões das comissões consultivas internacionais aplicarão o regulamento interno incluído no regulamento geral.

106 2 — As conferências, o conselho de administração, as assembleias plenárias e reuniões das comissões consultivas intesnacionais poderão adoptar as regras que julgarem indispensáveis para completar as do regulamento interno. No entanto, estas regras complementares deverão ser compatíveis com as disposições da Convenção; se se tratar de regras complementares adoptadas por assembleias plenárias e comissões de estudos, serão publicadas sob a forma de resolução nos documentos das assembleias plenárias.

ARTIGO 15 Finanças da União

107 1 — As despesas da União compreendem os encargos referentes:

108 a) Ao conselho de administração e aos ór-

gãos permanentes da União;

109 b) Às conferências de plenipotenciários e às

conferências administrativas mundiais;

110 c) À cooperação e à assistência técnicas de

que beneficiem os países em desenvolvimento.

111 2 — As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus Membros, determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada Membro, de acordo com o quadro seguinte:

Classe de 40 unidades;

Classe de 35 unidades;

Classe de 30 unidades;

Classe de 25 unidades;

Classe de 20 unidades;

Classe de 18 unidades;

Classe de 15 unidades;

Classe de 13.unidades;

Classe de 10 unidades;

Classe de 8 unidades;

Classe de 5 unidades; ^

Classe de 4 unidades;

Classe de 3 unidades;

Classe de 2 unidades;

Classe de 1 '/z unidades;

Classe de 1 unidade;

Classe de l/i unidade;

Classe de '/« unidade;

Classe de '/e unidade para os países menos desenvolvidos, como tal recenseados pelas Nações Unidas e para outros países determinados pelo conselho de administração.

112 3 — Além das classes de contribuição referidas no n.° 111, os Membros poderão escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.

113 4 — Os Membros escolherão livremente a classe de contribuição com que desejam participar nas despesas da União.

114 5 — Nenhuma redução da classe de contribuição, escolhida em conformidade com a Convenção, poderá ocorrer durante a vigência desta Convenção. No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o conselho de administração poderá autorizar uma redução do número de unidades de contribuição, quando um Membro a solicite e prove que não poderá manter a contribuição correspondente à classe originalmente escolhida.

115 6 — As despesas das conferências administrativas regionais mencionadas no n.° 50 serão suportadas por todos os Membros da região interessada, de acordo com a sua classe de contribuição e, na mesma base, pelos Membros de outras regiões que tenham eventualmente participado em tais conferências.

116 7 — Os Membros pagarão adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada com base no orçamento aprovado pelo conselho de administração.

117 8 — Um Membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto mencionado nos n.°* 10 e 11, enquanto o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por este Membro nos dois anos precedentes.