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II SÉRIE — NÚMERO 29

212 b) Por recomendação de uma conferência

administrativa mundial precedente, sob reserva de aprovação pelo conselho de administração;

213 c) A pedido de, pelo menos, um quarto

dos Membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;

214 d) Por proposta do conselho de adminis-

tração.

215 2) Nos casos indicados nos n.05 212, 213, 214 e, eventualmente, 211, a data e o local da conferência serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, sob reserva das disposições do n.° 229.

216 3—1) Uma conferência administrativa mundial será convocada:

217 a) Por decisão de uma conferência de pleni-

potenciários;

218 b) Por recomendação de uma conferên-

cia administrativa mundial ou regional precedente, sob reserva de aprovação pelo conselho de administração;

219 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos

Membros da União pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao secretário-geral;

220 d) Por proposta do conselho de adminis-

tração.

221 2) Nos casos indicados nos n.m 218, 219, 220 e, eventualmente, 217, a data e o local da conferência serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, sob reserva das disposições do n.° 229.

222 4 — l) A ordem do dia, a data e o local de uma conferência administrativa poderão ser alterados:

223 a) A pedido de, pelo menos, um quarto

dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou de um quarto dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário-geral, o qual os submeterá ao conselho de administração, para aprovação;

224 b) Por proposta do conselho de adminis-

tração.

225 2) Nos casos indicados nos n.cs 223 e 224, as modificações propostas só serão definitivamente adoptadas quando tiverem o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.u 229.

226 5 — 1) Uma conferência de plenipotenciários ou o conselho de administração poderão considerar útil fazer preceder a sessão principal de uma conferência administrativa de uma sessão preparatória encarregada de elaborar e de submeter um relatório sobre as bases técnicas dos trabalhos da conferência.

227 2) A convocação desta sessão preparatória e a sua ordem do dia deverão ser aprovadas pela maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou pela maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.° 229.

228 3) A menos que a reunião preparatória de uma conferência administrativa decida de outro modo, os textos por ela aprovados definitivamente serão reunidos sob a forma de um relatório, o qual será aprovado por essa reunião e assinado pelo seu presidente.

229 6 — Nas consultas indicadas nos n.04 207, 215, 221, 225 e 227, os Membros da União que não tiverem respondido no prazo fixado pelo conselho de administração serão tidos como não tendo participado nessas consultas e, em consequência, não serão tomados em consideração no cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos Membros da União consultados, proceder-se-á a nova consulta, cujo resultado será determinante, qualquer que seja o número de votos expressos.

230 7 — Se for convidada por uma conferência de plenipotenciários, pelo conselho de administração ou por uma conferência administrativa precedente, encarregada de elaborar as bases técnicas com vista a uma conferência administrativa ulterior, e desde que as disposições orçamentais necessárias tenham sido tomadas pelo conselho de administração, a CCIR poderá convocar uma reunião preparatória da conferência, que terá lugar antes da referida conferência administrativa. O director da CCIR, por intermédio do secretário-geral, apresentará o relatório desta reunião preparatória, como contribuição para os trabalhos da conferência administrativa.

ARTIGO 55 Conselho de administração

231 1 — 1) O conselho de administração compõe--se de Membros da União eleitos pela conferência de plenipotenciários.

232 2) Se entre duas conferências de plenipotenciários se produzir uma vaga no conselho de administração, o lugar pertencerá, de direito, ao Membro da União que tenha obtido, quando do último escrutínio, o maior número de sufrágios entre os Membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.

233 3) Um lugar no conselho considerar-se-á vago:

234 a) Quando um Membro do conselho se não

fizer representar em duas sessões anuais consecutivas do conselho;

235 h) Quando um país Membro da União se

demitir das suas funções de Membro do conselho.

236 2 — Na medida do possível, a pessoa designada por um Membro do conselho de administração para tomar assento no conselho deverá ser um funcionário da sua administração de telecomuni-