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14 DE JANEIRO DE 1987

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313 2) Em cada eleição, qualquer membro da comissão poderá ser proposto de novo como candidato pelo país de que seja nacional.

314 3) Os membros da comissão iniciarão as suas funções na data fixada pela conferência de plenipotenciários que os eleger. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela conferência que eleger os seus sucessores.

315 4) Se, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários encarregadas de eleger os membros da comissão, um membro eleito da comissão se demitir, abandonar as suas funções ou falecer, o presidente da comissão pedirá ao secretário-geral que convide os Membros da União que façam parte da região interessada a propor candidatos para a eleição de um substituto na reunião anual seguinte do conselho de administração. No entanto, se a vaga ocorrer mais de 90 dias antes da sessão do conselho de administração ou depois da reunião anual do conselho de administração que preceder a próxima conferência de plenipotenciários, o país de origem desse membro designará, logo que possível e dentro de 90 dias, um substituto igualmente oriundo desse país, que permanecerá em funções até à entrada em funções do novo membro eleito pelo conselho de administração ou até à entrada em funções dos novos membros da comissão eleitos pela conferência de plenipotenciários seguinte. Nos dois casos, as despesas decorrentes da viagem do substituto ficarão a cargo da sua administração. O substituto poderá ser apresentado como candidato à eleição a efectuar pelo conselho de administração ou pela conferência de plenipotenciários, conforme os casos.

316 3 — 1) Os métodos de trabalho da comissão são definidos no regulamento das radiocomunicações.

317 2) Os membros da comissão elegerão entre eles um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante um ano. Em seguida, o vice-presidente sucederá, em cada ano, ao presidente, sendo eleito um novo vice--presidente.

318 3) A comissão disporá de um secretariado especializado.

319 4) Relativamente ao exercício das suas funções, os membros da comissão não deverão pedir nem receber instruções de qualquer governo, de qualquer membro de um governo ou de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Além disso, cada membro deverá respeitar o carácter internacional da comissão e das funções dos seus membros, não devendo, em caso a'gum. tentar influenciar qualquer deles no exercício das suas funções.

ARTIGO 58 Comissões consultivas internacionais

320 1 — O funcionamento de cada comissão consultiva internacional será assegurado:

321 a) Pela assembleia plenária, que reunirá, de

preferência, de quatro em quatro anos. Quando for convocada uma conferência administrativa mundial correspondente, a

reunião da assembleia plenária far-se-á, se possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência;

322 b) Pelas comissões de estudos, constituídas

pela assembleia plenária para tratar das questões a examinar;

323 c) Por um director eleito pela conferência

de plenipotenciários para o período entre duas conferências de plenipotenciários. Poderá ser reeleito na conferência de plenipotenciários seguinte. Se o cargo vagar inesperadamente, o conselho de administração, na sua reunião anual seguinte, designará o novo director de acordo com as disposições do n.° 268;

324 d) Por um secretariado especializado, que

assistirá o director;

325 e) Pelos laboratórios ou instalações técnicas

criados pela União.

326 2— 1) As questões estudadas por cada comissão consultiva internacional, e sobre as quais deva formular recomendações, ser-Ihe-ão submetidas pela conferência de plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo conselho de administração, pela outra comissão consultiva ou pela comissão internacional de registo de frequências. Estas questões acrescem às que a assembleia plenária da própria comissão consultiva interessada tenha decidido reter ou, no intervalo entre assembleias plenárias, àquelas cuja inscrição tenha sido pedida ou aprovada por correspondência por, pelo menos, vinte Membros da União.

327 2) A pedido dos países interessados, cada comissão consultiva internacional poderá, igualmente, efectuar estudos e dar pareceres sobre questões relativas às telecomunicações nacionais desses países. O estudo dessas questões deverá ser efectuado de acordo com as disposições do n.° 326; nos casos em que este estudo implique a comparação de várias soluções técnicas possíveis, poderão ser tomados em consideração factores económicos.

ARTIGO 59 Comissão de coordenação

328 1 — 1) A comissão de coordenação assistirá e aconselhará o secretário-geral em todas as questões mencionadas no n.° 97; assistirá o secretário--geral no desempenho das funções que lhe são atribuídas pelos n.** 276, 298, 301, 302, 305 e 306.

329 2) A comissão assegurará a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 39 e 40, no que respeita à representação dos órgãos permanentes da União nas conferências dessas organizações.

330 3) A comissão examinará os resultados das actividades da União no domínio da cooperação técnica e apresentará recomendações ao conselho de administração por intermédio do secretário--geral.