O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1410

II SÉRIE — NÚMERO 29

331 2 — A comissão deverá esforçar-se por formular as suas conclusões por unanimidade. Se não for apoiado pela maioria da comissão, o presidente pode, em circunstâncias excepcionais, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se considerar que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do conselho de administração. Em tais circunstâncias, apresentará, imediatamente e por escrito, aos membros do conselho de administração, relatório sobre essas questões, indicando as razões que o tenham levado a tomar essas decisões e comunicando-lhes os pontos de vista, expostos por escrito, dos outros membros da comissão. Se as questões estudadas em tais circunstâncias, embora importantes, não forem urgentes, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de administração na sua próxima sessão.

332 3 — A comissão reunir-se-á, por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por mês; poderá igualmente reunir-se, em caso de necessidade, a pedido de dois dos seus membros.

333 4 — Será elaborado um relatório sobre os trabalhos da comissão de coordenação, que será transmitido, a pedido, aos membros do conselho de administração.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais relativas às conferências

ARTIGO 60

Convite e admissão às conferências

de plenipotenciários quando haja um governo convidante

334 1 — O governo convidante, de acordo com o conselho de administração, fixará a data definitiva e o local exacto da conferência.

335 2—1) Um ano antes dessa data, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada país Membro da União.

336 2) Esses convites poderão ser enviados quer directamente, quer por intermédio do secretário--geral, quer através de um outro governo.

337 3 — O secretário-geral enviará um convite às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 39, e às organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32, a pedido destas.

338 4 — O governo convidante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, quando haja reciprocidade, poderá convidar as instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência Internacional de Energia Atómica, a enviarem observadores para participarem na conferência, a título consultivo.

339 5 — 1) As respostas dos Membros deverão chegar ao governo convidante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação.

340 2) Estas respostas poderão ser enviadas ao governo convidante, quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.

341 6 — Todos os órgãos permanentes da União estarão representados na conferência a título consultivo.

342 7 — Serão admitidos às conferências de plenipotenciários:

343 a) As delegações, tal como são definidas no

anexo 2;

344 b) Os observadores das Nações Unidas;

345 c) Os observadores das organizações regio-

nais de telecomunicações, nos termos do n.° 337;

346 d) Os observadores das instituições especia-

lizadas e da Agência Internacional de Energia Atómica, nos termos do n.° 338.

ARTIGO 61

Convite e admissão às conferências administrativas quando haja um governo convidante

347 1 — 1) As disposições dos n.M 334 a 340 são aplicáveis às conferências administrativas.

348 2) Os Membros da União poderão comunicar às explorações privadas por eles reconhecidas o convite que lhes tiver sido enviado.

349 2—1) O governo convidante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, poderá dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participar na conferência a título consultivo.

350 2) As organizações internacionais interessadas deverão dirigir os pedidos de admissão ao governo convidante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.

351 3) O governo convidante reunirá os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.

352 3 — São admitidos às conferências administrativas:

353 a) As delegações, tal como são definidas no

anexo 2;

354 b) Os observadores das Nações Unidas;

355 c) Os observadores das organizações regio-

nais de telecomunicações mencionadas no artigo 32;

356 d) Os observadores das instituições especia-,

lizadas e da Agência Internacional de Energia Atómica, nos termos do n.° 338;

357 e) Os observadores das organizações inter-

nacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.°* 349 a 351;

358 f) Os representantes das explorações priva-

das reconhecidas, devidamente autorizadas pelo Membro de que dependem;

359 g) Os órgãos permanentes da União, a tí-

tulo consultivo, quando a conferência trate de assuntos da sua competência.