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14 DE JANEIRO DE 1987

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ARTIGO 56 Secretariado-geral

275 1 —O secretário-geral:

276 a) Coordenará as actividades dos diferentes

órgãos permanentes da União, tendo em consideração os pareceres da comissão de coordenação a que se refere o n." 96, a fim de assegurar uma utilização tão eficaz e económica quanto possível do pessoal, dos fundos e dos outros recursos da União;

277 b) Organizará o trabalho do secretariado-

-geral e nomeará o pessoal desse secretariado, conformando-se com as directrizes da conferência de plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo conselho de administração;

278 c) Tomará as medidas administrativas rela-

tivas à constituição dos secretariados especializados dos órgãos permanentes e nomeará o pessoal destes secretariados, baseando-se na escolha e nas propostas do chefe de cada órgão permanente, pertencendo, porém, ao secretário-geral a decisão final sobre a nomeação ou a cessação de funções;

279 d) Levará ao conhecimento do conselho de

administração qualquer decisão tomada pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afecte as condições de serviço, os subsídios e as pensões do regime comum;

280 e) Assegurará a aplicação dos regulamentos

administrativos e financeiros aprovados pelo conselho de administração;

281 f) Dará assistência jurídica aos órgãos da

União;

282 g) Superintenderá, para efeitos de gestão

administrativa, sobre o pessoal da sede da União, com o fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível desse pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum. O pessoal designado para coadjuvar directamente os directores das comissões consultivas internacionais e a comissão internacional de registo de frequências trabalhará sob as ordens directas desses altos funcionários, mas de acordo com as directivas administrativas gerais do conselho de administração e do secretário--geral;

283 h) No interesse geral da União, e depois de

ter consultado o presidente da comissão internacional de registo de frequências ou o director da comissão consultiva em causa, afectará, temporariamente, funcionários a outros lugares, em função das flutuações de trabalho na sede da União. O secretário-geral comunicará ao conselho de administração essas afectações temporárias e as suas consequências financeiras;

284 i) Assegurará o trabalho de secretariado que

precede e se segue às conferências da União;

285 /) Preparará recomendações para a primeira

reunião dos chefes de delegação, mencionada no n.° 450, tendo em conta os resultados de eventuais consultas regionais;

286 k) Assegurará, se for o caso em cooperação

com o governo convidante, o secretariado das conferências da União e, em colaboração com o chefe do órgão permanente interessado, prestará os serviços necessários à realização das reuniões de cada órgão permanente da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.° 283. O secretário-geral poderá também, a pedido e mediante um contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas às telecomunicações;

287 /) Manterá actualizadas as nomenclaturas

oficiais elaboradas com base nas informações fornecidas para o efeito pelos órgãos permanentes da União ou pelas administrações, com excepção dos ficheiros de referência e de quaisquer outros processos indispensáveis que possam estar relacionados com as funções da comissão internacional de registo de frequências;

288 m) Publicará os relatórios principais dos

órgãos permanentes da União, bem como os pareceres e as instruções de exploração derivadas destes pareceres a utilizar nos serviços internacionais de telecomunicações;

289 n) Publicará os acordos internacionais e re-

gionais relativos às telecomunicações que lhe sejam comunicados pelas partes e manterá actualizados os documentos que com eles se relacionem;

290 o) Publicará as normas técnic26 da comis-

são internacional de registo de frequências, bem como qualquer outra informação relativa à consignação e à utilização das frequências e das posições de satélites na órbita dos satélites geoestacioná-rios, elaborada pela comissão no exercício das suas funções;

291 p) Elaborará, publicará e manterá actuali-

zados, recorrendo, se necessário, aos outros órgãos permanentes da União:

292 1) Documentação relativa à composi-

ção e à estrutura da União;

293 2) As estatísticas gerais e os documen-

tos oficiais de serviço da União prescritos nos regulamentos administrativos;

294 3) Quaisquer outros documentos cuja

elaboração seja prescrita pelas conferências e pelo conselho de adnv nistração;

295 q) Reunirá e publicará, sob forma adequada

as informações nacionais e internacionais