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II SÉRIE - NÚMERO 29

377 2 — Qualquer proposta cuja adopção conduza à revisão do texto da Convenção ou dos regulamentos administrativos deverá fazer referência aos números das partes do texto a que se refere tal revisão. Os motivos da proposta deverão ser indicados, em cada caso, tão sucintamente quanto possível.

378 3 — O secretário-geral enviará as propostas a todos os Membros, à medida que as for recebendo.

379 4 — O secretário-geral reunirá e coordenará as propostas e relatórios recebidos das administrações, do conselho de administração, das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais e das reuniões preparatórias das conferências, conforme os casos, e transmiti-las-á aos Membros, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência. Os funcionários eleitos da União não podem apresentar propostas.

ARTIGO 67 Credenciais das delegações às conferências

380 1 — A delegação enviada a uma conferência por um Membro da União deverá ser devidamente acreditada, de acordo com as disposições dos n.M 381 a 387.

381 2—1) As delegações às conferências de plenipotenciários serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

382 2) As delegações às conferências administrativas serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.

383 3) Sob reserva de confirmação de uma das autoridades mencionadas nos n." 381 ou 382 e recebida antes da assinatura dos Actos finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do seu país junto do governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for o da sede da União, pelo chefe da delegação permanente do seu país junto do secretariado das Nações Unidas em Genebra.

384 3 — As credenciais serão aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades mencionadas nos n.05 381 a 383 e se responderem a um dos seguintes critérios:

385 Conferirem plenos poderes à delegação;

386 Autorizarem a delegação a representar o seu

governo sem qualquer restrição;

387 Derem à delegação ou a alguns dos seus

Membros o direito de assinar os Actos finais.

388 4—1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária poderá exercer o direito de voto do Membro interessado e assinar os Actos finais.

389 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não

poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos finais enquanto não for remediada a situação.

390 5 — As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. Uma comissão especial idêntica à descrita no n.° 471 será encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Enquanto aguardar decisão da sessão plenária sobre o assunto, a delegação de um Membro da União poderá participar nos trabalhos e exercer o direito de voto desse Membro.

391 6 — Como regra geral, os Membros da União deverão esforçar-se por enviar às conferências da União as suas próprias delegações. Todavia, se por razões excepcionais um Membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de um outro Membro poderes para votar e assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deverá ser objecto de um acto assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 381 ou 382.

392 7 — Uma delegação com direito de voto poderá conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais não lhe seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência, em tempo útil e por escrito.

393 8 — Uma delegação não poderá exercer mais do que um voto por procuração.

394 9 — As credenciais e procurações enviadas por telegrama não poderão ser aceites. Em contrapartida, serão aceites as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.

CAPÍTULO X

Disposições gerais relativas às comissões consultivas internacionais

ARTIGO 68 Condições de participação

395 1 — Os membros das comissões consultivas internacionais mencionados nos n.M 87 e 88 podem participar em todas as actividades da respectiva comissão consultiva.

396 2 — 1) Qualquer pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma exploração privada reconhecida deverá ser aprovado pelo Membro que a tiver reconhecido. O pedido será dirigido por este Membro ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e do director dessa comissão. O director da comissão consultiva dará a conhecer a essa exploração o seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.

397 2) Uma exploração privada reconhecida não poderá intervir em nome do Membro que a