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II SÉRIE — NÚMERO 29

ARTIGO XVII Execução do acordo

0 Secretário-Geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão celebrar quaisquer acordos complementares que pareçam desejáveis com vista à aplicação do presente acordo.

ARTIGO XVIII Revisão

Este acordo poderá ser revisto por entendimento entre as Nações Unidas e a União, sob reserva de um pré-aviso de seis meses, feito por qualquer das partes.

ARTIGO XIX Entrada em vigor

1 — O presente acordo entrará provisoriamente em vigor após aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela Conferência Plenipotenciária das Telecomunicações, co-lebrada em Atlantic City em 1947.

2 — Sob reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente acordo entrará oficialmente em vigor ao mesmo tempo que a Convenção Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947, ou numa data anterior, conforme for decidido pela União.

Protocolo final à Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982)

No momento de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes, que fazem parte dos Actos finais da conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982):

1

Pela República Popular Revolucionária da Guiné:

A delegação da República Popular Revolucionária da Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não se conformarem, de qualquer modo. com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2

Pela França:

A delegação francesa reserva para o seu Govemo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outro modo, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

3

Pela Tailândia:

A delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer país não observar, de qualquer modo. as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou se as reservas formuladas por qualquer país puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Tailândia ou conduzir a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

4

Pela República Islâmica da Mauritânia:

A delegação do Governo da República Islâmica da Mauritânia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).

5

Pela República Argelina Democrática e Popular:

A delegação da República Argelina Democrática e Popular à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou se as reservas formuladas pelos outros Membros puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações ou acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

6

Pela Malásia:

A delegação da Malásia:

1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia;

2) Declara que a assinatura da ConvençSo acima mencionada e a sua eventual ratificação pelo Governo da Malásia não terão qualquer valor