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14 DE JANEIRO DE 1987

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Pelo Malawi:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da presente Convenção, dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros países puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações.

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Pela República Popular do Bangladesh:

A delegação da República Popular do Bangladesh reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses:

1) Se as reservas formuladas por outros governos de países Membros da União provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

2) Se alguns Membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos:

3) Se as reservas formuladas por outros governos puderem comprometer o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.

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Pela República Popular do Congo:

1 — Ao assinar o protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Popular do Congo reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não se conformarem, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, •1982) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom fvncirvnamento dos seus serviços de telecomunicações.

2 — A delegação da República Popular do Congo reserva, além disso, para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um eventual aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

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Pela República do Iraque:

A delegação da República do Iraque declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de qualquer Membro da União não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal

Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Iraque ou conduzirem a um aumento da quota-parle contributiva do Iraque para as despesas da União.

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Pelo Líbano:

A delegação do Líbano declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de algum Membro não respeitar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (de Málaga-Torrcmolinos, 1973, c de Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Líbano ou conduzirem a um aumento da quota-parte contributiva do Líbano para as despesas da União.

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Pela jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:

A delegação da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as consequências decorrentes de qualquer reserva formulada por outros países susceptível de provocar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União, e de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses e dos seus serviços de telecomunicações, no caso de um Membro deixar de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou dos regulamentos a ela anexos.

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Pela Costa Rica:

A delegação da Costa Rica reserva para o seu Governo o direito de:

1) Não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua contribuição para a União;

2) Tomar todas as medidas que julgar nrcessárias para protegeros seus serviços de telecomunicações no caso de algum país Membro não observar as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);

3) Formular as reservas que julgar oportunas em relação aos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) e que possam afectar, directa ou indirectamente, a sua soberania

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Pelo Estado de Israel:

A delegação do Estado da Israel, em nome do seu Govfi-no — reiterando o n." xctx do protocolo final à Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos, 1973—, declara que as partes da Resolução n.° 74 relativas a Israel assentam em alegações mentirosas. Elas fazem valer considerações