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14 DE JANEIRO DE 1987

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municações (Nairobi, Quénia, 1Í82) cu se as reservas formuladas comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da contribuição do Koweit ou do Qatar para as despesas da União.

36

Pelo Reino do Lesoto:

A delegação do Lesoto declara em nome do seu Governo:

1) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por qualquer país e que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias;

2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros países não observarem as disposições da presente Convenção (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

37

Por República Democrática do Afeganistão, República Argelina Democrática e Popular, Reino da Arábia Saudita, República Popular do Bangladesh, República Islâmica do Irão, República do Iraque, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Líbano, Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, República das Malvinas, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, Estado do Qatai, República Árabe Síria, República Democrática da Somália, República Democrática do Sudão, Tunísia, República Árabe do lémene e República Democrática Popular do lémene:

As delegações dos países acima mencionados à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982) declaram que a sua assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), bem como a eventual ratificação deste Acto pelos respectivos Governos, não serão válidas face à entidade sionista constante do anexo 1 à Convenção sob a pretensa designação de Israel e não implicarão de forma alguma o seu reconhecimento.

38

Pela República de Singapura:

A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União faltar, por qualquer forma, às obrigações que decorrem da Contenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou se

as reservas formuladas por qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços dc telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

39

Pela República da Coreia:

A delegação da República da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União não assumir a sua parte nas despesas da União ou não observar as disposições da presente Convenção, ou dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

40

Pela República do Senegal:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que tenham por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Alem disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou no caso de as reservas feitas por outros países tenderem a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

41

Pela República do Burundi:

A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar toda.; as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;

2) De aceitar, ou não, qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.

42

Pelo Gana:

A delegação do Gana reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se o desrespeito da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.