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II SÉRIE — NÚMERO 29

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Pelo Chile:

A delegação do Chile pretende fazer notar que, sempre que apareçam na Convenção Internacional das Telecomunicações, nos seus anexos, nos regulamentos ou em documentos de qualquer natureza, menções ou referências a «territórios antárcticos» como dependências de um qualquer Estado, essas menções ou referências não se aplicam, nem podem aplicar-se, ao sector antárctico chileno, compreendido entre 53° e 90u de longitude oeste, que faz parte integrante do território nacional da República do Chile e sobre o qual esta República possui direitos imprescritíveis c exerce a soberania

Tendo em vista o que foi dito, o Governo do Chile reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados causarem prejuízos, de qualquer modo, em todo ou em parte do território acima definido, invocando as disposições da dita Convenção, dos seus anexos ou dos seus protocolos e ou regulamentos.

60

Pelo Chile:

A delegação do Chile à conferência de plenipotenciários reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar necessárias a respeito dos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), nos seus anexos, nos seus protocolos ou nos seus regulamentos, e que afectem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou que lesem a sua soberania.

Reserva-lhe também o direito de proteger os seu9 interesses no caso de as reservas de outros governos acarretarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.

61

Pela República do Níger:

A delegação da República do Níger à conferência dc plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção ou dos regulamentos ou ainda se as reservas formuladas por estes Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Níger;

2) De aceitar ou de rejeitar as consequências das reservas susceptíveis de provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

62

Pela Grécia:

Ao assinalar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi. 1982), a delegação da República

da Grécia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara formalmente que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas em conformidade com a Constituição, com a legislação e com os compromissos internacionais da República da Grécia que possa considerar ou decidir necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos e interesses nacionais no caso de Estados Membros da União deixarem de respeitar, por qualquer forma, as disposições da presente Convenção e dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou ainda no caso de não satisfazerem a sua parte nas despesas da União.

Reserva igualmente para o seu Governo o direito de não aceitar nenhuma consequência de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam acarretar um aumento da sua própria quota-parte contributiva para as despesas da União ou ainda se as reservas em questão puderem comprometer o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.

63

Pela Papuúsia-Novu Guiné:

A delegação da Papúásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou faltarem, por qualquer forma, às obrigações que decorrem da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.

64

Pela República Unida da Tanzânia:

A delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

65

Pela Guiana:

A delegação da Guiana reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicação (Nairobi, 1982) ou se as reservas e as acções de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou con-