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14 DE JANEIRO DE 1987

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anexos ou de reservas formuladas por outros países Membros da União; b) De tomar qualquer outra decisão, de acordo com a sua legislação e com o direito internacional, para defender os seus direitos sobe ranos.

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Pela Espanha:

A delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que a palavra «país», utilizada no preâmbulo, nos artigos 1 e 2 e noutras disposições da Convenção Internacional das Telecomunicaçães (Nairobi, 1982) a propósito dos Membros e dos seus direitos e obrigações, é para o dito Governo sinónimo do termo «Estado soberano» e que tem o mesmo valor, o mesmo alcance e o mesmo conteúdo jurídico e político.

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Pela Espanlia:

A delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que não aceita quaisquer reservas formuladas por outros governos e que impliquem um aumento das suas obrigações financeiras relativamente à União.

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Pela Nicarágua:

0 Governo da República da Nicarágua reserva-se o direito de formular qualquer declaração ou reserva até à sua ratificação da Convenção internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).

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Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha c da Irlanda do Norte:

1 — A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982). dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

II — O Reino Unido nota que a conferência adoptou uma redução de 10 % em alguns dos limites máximos financeiros propostos no projecto de protocolo adicional i para o período a começar em 1984; contudo, esta redução não responde inteiramente à preocupação expressa, por várias vezes, por numerosas delegações, que preconizaram que a União ajustasse as suas despesas futuras aos recursos financeiros de todos os Membros da União. Esta carência reforça a necessidade, para o conselho de administração, de se comprometer muito seriamente a fazer todas as economias possíveis no orçamento anual da União. Pela sua parte, o Reino Unido reserva a sua posição no que respeita a qualquer proposição que implique despesas superiores ao montante total fixado no orçamento da União para 1983.

Ill — O Reino Unido apoiou as actividades de assistência técnica dos órgãos permanentes da União e o papel eventual da União como incentivador da cooperação técnica através do programa voluntário especial _ adoptado na presente conferência, bem como por intermédio do programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Todavia, na ausência de instruções claras da presente conferência quanto às incidências financeiras da introdução de «assistência técnica» nos objectivos da União, o Reino Unido sente-se obrigado a exprimir a sua' inquietude a propósito da incidência que as despesas consagradas a essas actividades possam ter sobre a capacidade da União para exercer as suas funções técnicas normais. Por conseguinte, o Reino Unido reserva-se o direito de, nas futuras discussões do orçamento da União, insistir para que essas funções técnicas normais tenham prioridade na atribuição dos créditos da União.

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Pelo Canadá:

A delegação do Canadá, notando a amplitude do aumento dos limites máximos financeiros no protocolo adicional i para os anos de 1983 a 1989, reserva a posição do seu Governo sobre a aceitação das obrigações financeiras impostas no título do protocolo adicional i, «Despesas da União para o período de 1983 a 1989».

De acordo com as disposições do parágrafo 2, secção 16, do artigo 77 da Convenção Internacional das Telecomunicações, a delegação do Canadá reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer reservas suplementares que possam ser necessárias até ao momento, incluindo este, em que a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) for ratificada pelo Canadá.

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Pelo Peru:

A delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção ou dos seus regulamentos, ou ainda se as reservas formuladas por estes Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Peru;

2) De aceitar ou de recusar as consequências das reservas susceptíveis de conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) De formular qualquer outra declaração ou reserva até ao momento da ratificação da presente Convenção.

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Pela República Islâmica do Irão:

1 — Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Teleco-