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II SÉRIE — NÚMERO 29

111

Pelos Estados Unidos da América:

Tomando nota da declaração formulada pela Administração de Cuba (n.° 69), os Estados Unidos da América reafirmam o seu direito de transmitir para Cuba em frequências apropriadas, livres de perturbações ou de outras interferências prejudiciais, e reservam-se o direito de tomar todas as medidas necessárias no que respeita à interferência existente ou a qualquer eventual interferência que Cuba causar ao serviço de radiodifusão dos Estados Unidos.

112

Pelo Chile:

A delegação do Chile à conferência de plenipotenciários opõe-se, no conteúdo e na forma, à declaração das Repúblicas Soviéticas da Bielorrússia, da Ucrânia e da URSS, que figura no n.° 79 do protocolo final e que lhe respeita, e considera que essas delegações não têm nem o poder nem a «autoridade moral» para se constituírem em tribunal habilitado a julgar da legalidade das delegações acreditadas na presente conferência, ultrapassando assim as decisões da comissão de verificação de poderes, órgão legítimo constituido pela conferência, que reconheceu a legalidade e a legitimidade da delegação do Chile, tal como igualmente foram reconhecidas pelas outras delegações dos Membros da União.

Consequentemente, a delegação do Chile repudia energicamente e considera ilegal a declaração acima mencionada, por carecer de base jurídica e apenas ser motivada por razões exclusivamente políticas, totalmente estranhas aos objectivos da União Internacional das Telecomunicações e ao mandato da presente conferência, o que a coloca automaticamente fora do quadro jurídico da dita conferência.

113

Pela República da Argentina:

A República da Argentina declara que não aceita a declaração n.° 102, feita quando da assinatura do protocolo final pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quanto aos seus direitos sobre os territórios mencionados, e reportando-se às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul.

114

Pela República Islâmica do Irão:

Em nome de Deus, compadecido e misericordioso:

A delegação da República Islâmica do Irão à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) rejeita categoricamente as declarações feitas no protocolo final sob os n.os 9, 28, 57, 70, 79, 84, 85, 88, 89, 90 e 92.

Declara por outro lado que, dado o tempo insuficiente de que dispõe para apresentar contra--reservas, reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas e contra-reservas su-

plementares que possam ser necessárias, até à data, incluindo esta, da ratificação da Convenção internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pelo Governo da República Islâmica do Irão.

115

Pela República Popular da China:

Ao assinar esta Convenção, a delegação da República Popular da China declara:

1) Que qualquer reivindicação de soberania eventualmente formulada por um outro país no protocolo final da Convenção da UíT (Nairobi, 1982) e noutros documentos sobre as ilhas Xisha e Nansha, que são partes inseparáveis do território da República Popular da China, será ilegal e considerada não existente; além disso, uma tal reivindicação injustificada não atentará, em caso algum, contra os direitos de soberania absolutos e incontestáveis da República Popular da China sobre as ditas ilhas;

2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um Membro não se conformar com as dispo-dições da Convenção (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram este protocolo final num exemplar e em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. Este protocolo ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.

(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)

PROTOCOLOS ADICIONAIS

PROTOCOLO ADICIONAL I

Despesas da União para o período de 1983 a 1989

1.1 — O conselho de administração está autorizado a estabelecer o orçamento anual da União de modo que as despesas anuais:

Do conselho de administração; Do secretariado-geral;

Da comissão internacional de registo de frequências;

Dos secretariados das comissões consultivas internacionais;

Dos laboratórios e instalações técnicas da União; Da cooperação e da assistência técnicas de que beneficiem os países em desenvolvimento.