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II SÉRIE — NÚMERO 29

3.1 — O conselho de administração poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites acima mencionados se os excessos puderem ser compensados por somas:

Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente;

Qu a retirar de um ano futuro.

4 — O conselho avaliará retrospectivamente, em cada ano, os desvios verificados nos dois anos precedentes, os desvios susceptíveis de se produzirem no ano em curso e os desvios prováveis baseados nas melhores estimativas, susceptíveis de se produzirem nos dois anos seguintes (nos dois exercícios orçamentais seguintes), nas seguintes rubricas:

4.1 —Tabelas de vencimentos, conrribuições a título de pensões ou subsídios, incluindo os subsídios de cargo admitidos pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em funções em Genebra;

4.2 — Flutuações de câmbio entre o franco suíço e o dólar dos Estados Unidos, na medida em que influam nas despesas de pessoal pago de acordo com a tabela das Nações Unidas;

4.3 — Poder de compra do franco suíço em relação a outras despesas que não as respeitantes ao pessoal.

5 — Em função destes dados, o conselho poderá autorizar para o exercício orçamental seguinte (e, provisoriamente, para o exercício que se lhe segue) despesas até ao limite dos montantes indicados nos parágrafos 1, 2 e 3, ajustados em função do parágrafo 4, tendo em conta a oportunidade de financiar uma boa parte destes aumentos através de economias no seio da organização, reconhecendo sempre que certas despesas não poderão ser ajustadas rapidamente a desvios que escapem ao controle da União. No entanto, as despesas efectivas não poderão ultrapassar o montante resultante dos desvios efectivos mencionados no parágrafo 4.

6 — O conselho de administração tem obrigação de realizar todas as economias possíveis. Para este fim deverá fixar, em cada ano, as despesas autorizadas no nível mais baixo possível, compatível com as necessidades da União, dentro dos limites fixados nos parágrafos 1, 2 e 3, tendo em conta, se for o caso, as disposições do parágrafo 4.

7 — Se os créditos que podem ser utilizados pelo conselho de administração nos termos dos parágrafos 1 a 4 não forem suficientes para financiar actividades imprevistas mas urgentes, o conselho poderá ultrapassar em menos de 1 % os créditos do limite máximo fixado pela conferência de plenipotenciários. Se os créditos propostos ultrapassarem o limite máximo em 1 % ou mais, o conselho só poderá autorizar estes créditos com a aprovação da maioria dos Membros da União devidamente consultados. Qualquer consulta aos Membros da União deverá ter por base uma exposição completa dos factos justificativos de um tal pedido.

8 — Para fixar o montante da unidade contributiva de qualquer ano, o conselho de administração terá em conta o programa de conferências e de reuniões futuras e o respectivo custo estimado, a fim de evitar grandes flutuações de um ano para o outro.

PROTOCOLO ADICIONAL II

Processo a seguir pelos Membros para a escolha da sua classe de contribuição

í —Cada Membro informará o secretário-geral, antes de 1 de Julho de 1983, da classe de contribuição por ele escolhida no quadro das classes de contribuição constantes do n.° 111 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982). «

2 — Qs Membros que não tenham comunicado a sua decisão antes de 1 de Julho de 1983, de acordo com o estipulado no anterior parágrafo 1, serão obrigados a contribuir com o mesmo número de unidades com que contribuíam nos termos da Convenção de Málaga-Torremolinos (1973).

3 — Na primeira reunião do conselho de administração após a entrada em vigor da presente Convenção, os Membros poderão, com a aprovação do conselho de administração, reduzir o nível da unidade de contribuição que escolheram, se a sua posição relativa de contribuição nos termos da nova Convenção for sensivelmente menos boa que a sua posição nos termos da anterior.

PROTOCOLO ADICIONAL III

Medidas destinadas a dar às Nações Unidas a possibilidade de aplicar a Convenção no que respeita a qualquer mandato exercido nos termos do artigo 75 da Carta das Nações Unidas.

A conferência de plenipotenciários da União internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) decidiu tomar as medidas seguintes, a fim de dar às Nações Unidas a possibilidade de continuarem a aplicar a Convenção internacional das Telecomunicações, era seguimento da decisão da conferência de plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973) de suprimir a qualidade de Membro associado.

Fica convencionado que a possibilidade de que agora desfrutam as Nações Unidas de acordo com as disposições do artigo 75 da Carta das Nações Unidas, nos termos da Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965), será reconduzida aos termos da Convenção de Nairobi (1982) a partir da entrada em vigor desta Convenção. Cada caso será examinado pelo conselho de administração da Uniáo.

PROTOCOLO ADICIONAL IV

Data de entrada em funções do secretário-geral e do vice-secretário-geral

O secretário-geral e o vice-secretário-geral eleitos pela conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) nas condições fixadas por esta mesma conferência entrarão em funções no dia l de Janeiro dc 1983.