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17 DE JANEIRO DE 1987

1563

Artigo 26.°

Prova da situação económica

A situação económica do requerente é apreciada pelo juiz, através das respostas a um questionário e das diligências a que considere conveniente proceder oficiosamente.

Artigo 27.° Presunção legal

1 — Presume-se que se encontram em situação económica que torna incomportável o pagamento das despesas normais do processo:

a) Os trabalhadores desempregados e os despedidos sem justa causa, em todas as acções em que sejam parte;

b) Os réus das acções de despejo ou em acção posscsória que tenha por objecto a habitação que seja sua residência permanente;

c) Os autores, nas acções de alimentos;

d) O filho menor, para efeito de investigar a sua maternidade ou paternidade ou para a impugnar;

e) O que estiver a receber alimentos por necessidade económica ou quaisquer subsídios concedidos em razão da sua carência de alimentos, em todas as acções em que seja parte;

/) As vítimas de acidente de viação; g) As demais pessoas que tenham rendimentos mensais per capita inferiores ao montante mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — O disposto no número anterior não prejudica qualquer regime mais favorável decorrente de legislação especial.

Artigo 28.° Dispensa de preparos, custas e outros encargos

1 — Os interessados, nos termos do artigo 23.°, gozam de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas e de isenção de emolumentos e selos na documentação que necessitem de obter em notário e repartições públicas para efeitos de requererem a dispensa ou instruírem o processo a que a mesma se destina.

2 — O pedido de dispensa deve ser formulado no processo a que se destina, sendo extensivo aos processos que sigam por apenso e recursos, ou em requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados ou a diligência não os admita.

3 — O requerente, quando não goze de presunção de insuficiência económica, fará acompanhar o pedido do documento a que se refere o artigo 25.°, n.° 1.

4— Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar as informações que o tribunal requisitar, sob pena de desobediência.

Artigo 29.° Efeitos do pedido

1 — O pedido de dispensa a que alude o artigo anterior importa:

a) A não exigência imediata no processo de quaisquer preparos, selos ou emolumentos;

b) A suspensão da instância, se for formulada em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.

2 — O prazo que estiver em curso no momento de formulação de pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

3 — Não há suspensão de instância sempre que esta se mostre inútil para ambas as partes, nem no processo penal havendo arguidos presos.

Artigo 30.° Tramitação inicial

1 — Formulado o pedido de patrocínio, o juiz profere logo despacho liminar.

2 — Não sendo indeferido o pedido, o juiz manda informar o interessado da identidade do advogado, advogado estagiário ou solicitador designado de entre os indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito ou de entre os constantes das listas apresentadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, os quais são informados da identidade do interessado.

3 — Se o pedido for requerido para patrocínio em processo já pendente, o juiz manda citar ou notificar a parte contrária para contestar.

4 — Se não estiver o processo pendente, a citação da parte contrária faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.

5 — A citação ou notificação não se efectua enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.

Artigo 31." Decisão

1 — A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.

2 — A decisão especifica se a dispensa é total ou parcial quanto a preparos e pagamento de custas, selos e demais emolumentos.

3 — A dispensa é extensiva a todas as fases processuais.

4 — Se for negada a dispensa, é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos dc que tenha sido isento no prazo e sob a cominação constantes da lei.

Artigo 32.° Prestação do patrocinio

1 — O patrono nomeado deve prestar a colaboração no prazo de oito dias.

2 — O patrono nomeado antes da propositura de acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação do despacho de nomeação.

3 — A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação do patrono desde que seja intentada no prazo a que se refere o n.° 2.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a qualquer meio processual para o exercício de direitos ou interesses legítimos.

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