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17 DE JANEIRO DE 1987

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Artigo 40.° Receitas

1 — São receitas do Fundo:

a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;

b) O produto das multas impostas aos litigantes de má fé, nos termos das leis de processo;

c) O montante dos cheques que prescreverem, nos termos da legislação regulamentar;

d) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono oficioso;

2 — O Fundo pode aceitar doações e legados de entidades particulares.

Artigo 41.° Organização

1 — O Fundo dispõe de um conselho administrativo e de um conselho consultivo.

2 — A nomeação dos membros do conselho administrativo do Fundo será precedida de parecer do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, que terão assento no respectivo conselho consultivo.

Artigo 42.° Orçamento

1 — No orçamento do Fundo são inscritas, em proporção e no montante a fixar anualmente, as verbas a atribuir, nos termos da presente lei, ao Instituto do Acesso ao Direito, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores e às instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.

2 — O orçamento do Fundo constitui parte integrante do Orçamento do Estado.

CAPITULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Efectivação dos sistemas

1 — Enquanto não se encontrar assegurada a cobertura de todo o território nacional para efeitos de consulta e apoio jurídico, cabe ao Ministério Público prestar esses serviços nas comarcas em que tal se revele necessário.

2 — Anualmente, cidadãos que prestam serviço cívico obrigatório serão afectados a tarefas de promoção e garantia do acesso ao direito, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 44.° Estrangeiros e apátridas

1 — Os estrangeiros e os apátridas residentes em território nacional gozam de todos os direitos previstos na lei.

2^-Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido direito a requerer e obter protecção jurídica em qualquer das modalidades previstas na presente lei quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

Artigo 45.° Direitos dos trabalhadores e seus representantes

1—As organizações sindicais e as comissões de trabalhadores estão totalmente isentas de custas, imposto do selo, procuradoria e demais encargos em quaisquer acções em que sejam parte e perante todos os tribunais e instâncias, bem como nos processos de ilícitos de mera ordenação social.

2 — Ficam igualmente isentos nos termos do número anterior os trabalhadores a quem não sejam pontualmente pagos os salários ou quaisquer outras remunerações devidas por força de lei ou de contrato.

Artigo 46.°

Legislação a rever

Serão revistas pelo Governo, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, as disposições legais respeitantes:

a) Às custas judiciais, com vista a assegurar a sua adequação ao disposto na presente lei;

b) À garantia dos direitos especiais de informação e consulta, designadamente os das mulheres e dos jovens e os dos jornalistas.

Artigo 47.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e os representantes das instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.

Artigo 48.°

Tabela de honorários

Até à organização das tabelas de honorários previstas no artigo 35.° as remunerações dos defensores oficiosamente nomeados continuam a regular-se pelo disposto no Código das Custas judiciais.

Artigo 49.° Leis de desenvolvimento

A Assembleia da República apreciará e votará, no prazo de 120 dias, as propostas e projectos de lei respeitantes às seguintes matérias:

a) Organização e funcionamento do Instituto de Acesso ao Direito;